TJPB - 0802600-67.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:25
Juntada de despacho
-
14/05/2025 19:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/05/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 03:45
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802600-67.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: DAMIANA BARBOSA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DAMIANA BARBOSA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
Foi concedida a gratuidade parcial e determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora protocolou agravo de instrumento que teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido.
Aguardou-se o prazo para quitação, no entanto, a promovente quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas e despesas processuais.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Pois bem.
Segundo o art. 290, do CPC, a ausência de pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de 15 dias enseja o cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsão do Art., 102, p. único do CPC, vejamos a descrição da lei, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 102. (...) Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” Na espécie, mesmo intimada, permaneceu inerte a parte requerente.
Ademais, o prazo do citado art. 290 é peremptório, não comportando dilação, de modo que após a determinação para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, não mais cabe reconsideração.
No mais, ressalte-se que o recolhimento de custas consiste em pressuposto de validade do processo, de modo que, o não recolhimento na forma da lei autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 102, p. único CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c art. 290 e art. 85, inciso X, todos do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
11/02/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIANA BARBOSA NOGUEIRA - CPF: *93.***.*51-20 (AUTOR)
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07/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
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26/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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