TJPB - 0800353-12.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800353-12.2025.8.15.0301
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de ID 109365228.
Anotações necessárias.
Defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Verificado que a demanda envolve relação de consumo e que a parte promovente é hipossuficiente frente a promovida, a qual é instituição financeira com superioridade fática e técnica, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC). 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:48
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA - CPF: *29.***.*73-55 (AUTOR).
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17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800353-12.2025.8.15.0301 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Pombal, Dr Osmar Caetano Xavier, fica INTIMADO o autor, por seu advogado para cumprir o seguinte despacho em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
Ainda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de mandato atual, de modo a corrigir o defeito de representação, visto que o constante nos autos não é atual, pois data do mês de agosto do ano de 2024 (ID 107394638).
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). -
17/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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