TJPB - 0800179-50.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800179-50.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial com obrigação de pagar quantia certa.
Apresentou planilha (ID 99285685).
Provocado, o executado apresentou depósito voluntário no valor indicado pelo exequente R$ 10.445,67 (ID 109264429).
Há contrato dos honorários contratuais nos autos (ID 68091849).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Entendo que os cálculos apresentados pelo exequente seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados no art. 523 do CPC.
O executado não apresentou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Realizou o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indubitavelmente, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito.
Ante o exposto, a obrigação de pagar foi quitada.
Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento".
Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 68091849), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento.
No procedimento dos alvarás, deve ser observado: 1) O alvará judicial deve ser emitido seguindo o modelo já disponibilizado no PJe (Processo Judicial eletrônico), com o nome “Alvará Modelo - Covid-19” e no tipo de documento (alvará), notadamente, constando os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Inexistindo conta bancária, expeça-se alvará no modelo convencional. Às providências.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 -- Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800179-50.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Julio Diniz, 150, Centro, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIME-SE a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver, advertindo a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Prazo do expediente: 30 dias.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001
Jose Lopes de Amorim
. Lilian do Nascimento Araujo
Advogado: Alexandre Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2020 12:44
Processo nº 0806252-31.2023.8.15.0181
Severina Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 09:30
Processo nº 0800353-12.2025.8.15.0301
Maria de Lourdes da Costa Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 17:41
Processo nº 0802881-60.2025.8.15.2001
Condominio Orquideas do Sul Residence Cl...
Aurelio do Vale Mouzinho
Advogado: Ericleston Lopes de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 14:48
Processo nº 0800179-50.2023.8.15.0211
Bradesco Capitalizacao S/A
Francisco Alves dos Santos
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 09:08