TJPB - 0802649-36.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:53
Juntada de comunicações
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2025 22:15
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 12:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802649-36.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Endereço: R Jose Alves Da Silva, sn, casa, Novo, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO ANDRADE DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 19 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 06:52
Juntada de comunicações
-
18/05/2025 17:46
Juntada de Alvará
-
18/05/2025 17:46
Juntada de Alvará
-
17/05/2025 13:28
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:57
Juntada de comunicações
-
28/03/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:04
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802649-36.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Endereço: R Jose Alves Da Silva, sn, casa, Novo, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 19 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/02/2025 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 06:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802649-36.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Endereço: R Jose Alves Da Silva, sn, casa, Novo, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:47
Juntada de comunicações
-
30/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:17
Homologada a Transação
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:56
Juntada de comunicações
-
10/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:24
Juntada de comunicações
-
13/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2024 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
02/07/2024 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2024 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
19/06/2024 20:48
Recebidos os autos.
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19/06/2024 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANDRADE DA SILVA - CPF: *37.***.*52-72 (AUTOR).
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19/06/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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