TJPB - 0800241-90.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800241-90.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: JOSE NILTON ISIDRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800241-90.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: JOSE NILTON ISIDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO, alegando que, na sentença retro, ocorreu erro material na homologação do valor devido.
Posteriormente, o exequente manifestou-se nos autos, concordando com as alegações do executado.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, entendo que as alegações do embargante são dignas de acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos do executado (ID 108973524) outrora homologados indicam o montante da execução no patamar de R$ 7.014,30, tendo como excesso de execução a quantia de R$ 3.584,11.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022 e no art. 487, III, b, do CPC, ambos do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no patamar de R$7.014,30, devendo o valor apontado como excesso de execução, R$ 3.584,11, ser restituído ao demandado.
P.R.
I.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados (ID 111315106), nos moldes dessa decisão e em observância aos dados bancários apresentados pelo exequente (ID 121112044) e executado (ID 116669893), restando deferido o destaque dos honorários contratuais do causídico do demandante.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE NILTON ISIDRO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 11:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE NILTON ISIDRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:13
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800241-90.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE NILTON ISIDRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
16/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de JOSE NILTON ISIDRO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804072-29.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Sandro Fernando da Silva Vital
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 12:36
Processo nº 0808038-14.2025.8.15.2001
Manoel Miranda Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 10:47
Processo nº 0879468-60.2024.8.15.2001
Condominio Caribbean Blue Home &Amp; Flat
Margarete da Silva
Advogado: Paloma Ferreira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 17:29
Processo nº 0873584-50.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Esperanza
Julianne Correia de Figueiredo
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 11:19
Processo nº 0805232-75.2024.8.15.0211
Jose Romao Virgolino
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 10:45