TJPB - 0809260-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:53
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 8 de setembro de 2025 RINALDO DE LUCENA GUEDES Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809260-79.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
14/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:02
Outras Decisões
-
31/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/12/2024 20:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013012-74.2011.8.15.0011
Maria de Fatima Pessoa Nogueira
Mp
Advogado: Sergeano Xavier Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2011 00:00
Processo nº 0802649-36.2024.8.15.0141
Francisco Andrade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 19:39
Processo nº 0800118-19.2024.8.15.0321
Geraldina Izabel Leite
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 09:01
Processo nº 0800118-19.2024.8.15.0321
Geraldina Izabel Leite
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 11:45
Processo nº 0809260-79.2024.8.15.0181
Maria de Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Anny Beatriz de Aguiar Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 13:26