TJPB - 0801747-66.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
12/08/2025 12:11
Juntada de comunicações
-
12/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 22:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-66.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILENE MARTINS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILENE MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO”, em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria.
Afirma desconhecer a razão da cobrança.
Como prova, junta extratos bancários relativos aos meses de fevereiro a agosto de 2024 (ID. 103236543).
Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação, a promovida argui preliminares e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”.
Impugnada a contestação, a promovente infirma a ilegalidade da cobrança, a inexistência do contrato e reitera a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Reunião de Ações Conexas Não merece prosperar a alegação da ré de conexão, pois, embora a parte autora tenha intentado várias ações contra o Banco BRADESCO, com a mesma causa de pedir, verifica-se que os pedidos são distintos.
Sendo assim rejeito a alegação de conexão e passo a análise do mérito.
Justiça Gratuita A parte autora é idosa, aposentada e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID 103236540, pág. 2), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requisição Administrativa A parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa (ID nº 93681470), demonstrando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização.
Contudo, a promovida não acostou aos autos qualquer prova do consentimento da promovente.
Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
De outro modo, os extratos bancários de ID 103236543 demonstram 07 (sete) descontos a título de capitalização, cada um no montante de R$ 40,00 (quarenta reais).
Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor.
Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito.
Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Título de capitalização.
Contrato não juntado ao processo.
Relação contratual inexistente.
Cobrança indevida.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação do Título de Capitalização, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
O promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou qualquer documentação.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. (0800616-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados "CAPITALIZAÇÃO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém, data do protocolo eletrônico.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 21:59
Juntada de comunicações
-
25/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração); Gurinhém, 15 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
15/02/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*92-12 (AUTOR).
-
05/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801564-15.2024.8.15.0141
Rosa Maria da Silva Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 07:30
Processo nº 0801506-92.2024.8.15.0761
Gizelia Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 18:29
Processo nº 0801384-79.2024.8.15.0761
Rosineide Alves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 13:37
Processo nº 0800194-81.2024.8.15.0761
Josefa Goncalo dos Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:31
Processo nº 0800334-18.2024.8.15.0761
Newton Antonio Correia Filho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:02