TJPB - 0801910-46.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801910-46.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARLENE SEVERINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
MARLENE SEVERINO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado.
Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica "capitalização", serviço este não contratado, inclusive foi cobrado desde março de 2024, conforme extrato bancário juntado do período de março/2024 a setembro/2024 (ID 104040739).
Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica "capitalização", condenando a parte requerida à devolução imediata dos valores descontados.
No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente; devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 105306342), alegando, preliminarmente, conexão com outros processos, impugnação à gratuidade da justiça, e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, pois é uma forma que os clientes investem o dinheiro com a garantia de receber todo o valor de volta corrigido monetariamente, além de concorrer a prêmios mensais que variam de acordo com o plano escolhido.
Assim, não há dano a ser reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (ID 108692257).
No ID 110220117, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 109641405, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES - DA CONEXÃO Em sede de contestação, a parte demandada requereu a reunião dos autos com os processos 0800996-79.2024.8.15.0761 e 0800995-94.2024.8.15.0761, alegando conexão entre as ações.
Contudo, tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que, embora as partes sejam as mesmas, o objeto dos referidos processos é diverso, pois aqueles tratam, respectivamente, das rubricas "Pagto Cobrança Bradesco Seg-resid/outros" e "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência", enquanto o presente processo trata especificamente da rubrica "Capitalização", não havendo, portanto, identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando, genericamente, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência.
Contudo, a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte que impugna o benefício o ônus de provar a suficiência econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Ademais, consta nos autos (ID 104040745) comprovação de tentativa de resolução administrativa, o que já seria suficiente para demonstrar o interesse de agir da parte autora.
Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de "capitalização" contratado em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136).
Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol.
I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame.
Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora, especialmente por ser analfabeta conforme documentação juntada aos autos, e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na contratação do título de capitalização, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação efetuada mensalmente em sua conta foram realizadas por sua autorização, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou qualquer contrato autorizando.
Destaca-se que, conforme o próprio banco afirmou na contestação, para a contratação do título de capitalização seria necessária a assinatura do cliente em termo de adesão, documento este que não foi apresentado nos autos.
Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa.
Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte do consumidor lesado.
Se ele alega que não efetuou a contratação não tem meios para provar isso.
Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres.
Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos.
Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482).
Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem.
Além disso, a operação realizada foge do perfil da autora, restando caracterizada a falha na prestação de serviço bancário.
Nesse sentido: APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÕES.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
CONTA CORRENTE DA AUTORA.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
VÍNCULO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023 .8.15.0191, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8 .20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Procedência.
Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor.
Título de capitalização não contratado.
Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor.
Aplicável o art. 27, CDC.
Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu.
Reconhecimento da inexistência de relação contratual.
Débito inexigível.
Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor.
Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante.
Risco inerente à atividade bancária.
Súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$10 .000,00 não comporta redução.
Precedentes desta Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à desconstituição do serviço contratado, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARLENE SEVERINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, DESCONSTITUO o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “capitalização” , com também CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados, na forma simples, a partir do dia 04/03/2024, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração); Gurinhém, 15 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
15/02/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE SEVERINO DA SILVA - CPF: *06.***.*42-34 (AUTOR).
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21/11/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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