TJPB - 0801729-45.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-45.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a promovida requer a expedição de Ofício ao Banco Itaú, para que apresente a microfilmagem do termo de recebimento da ordem de pagamento anexada ao ID. 105163596.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar os descontos em proventos derivados de Reserva de Cartão Consignado - RMC junto ao Banco BMG S/A (Contrato n. 13805660), incluído em 14/04/2018 e com reserva de R$ 47,70, como causa de pedir, de forma que despicienda a prova requerida, vez que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido da promovida, por inútil ao processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/07/2025 18:50
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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12/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA - CPF: *46.***.*40-63 (AUTOR).
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04/11/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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