TJPB - 0802316-23.2023.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 05:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:29
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802316-23.2023.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIAS RODRIGUES DE FARIAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSIAS RODRIGUES DE FARIAS em face de MAGAZINE LUIZA S/A ambos qualificados, pelos fatos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que no dia 24/11/2023 adquiriu, por meio do aplicativo MAGALU, um notebook modelo POSITIVO VISION C15 LUMIAR BAR CELERON 4G 128GB 15” HDW11 no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais).
Afirma que no ato da compra optou pela retirada do produto em uma loja física da promovida, sendo tal retirada programada para o dia 27/11/2023.
A parte autora narra que na data mencionada foi a uma das lojas da demandada, munido de documento de identificação e nota fiscal do produto, contudo, foi surpreendido com a notícia de que o produto não estava disponível para a retirada em virtude de seu cadastro se encontrar desatualizado, sendo necessário o fornecimento de um código TOKEN para a entrega.
Ainda, afirma que foi orientado pela loja para realizar uma solicitação de cancelamento junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e realizar uma nova compra do produto, porém, este estava com um valor maior, já que havia efetuado a compra anteriormente em uma promoção.
Por fim, aduz que realizou diversas tentativas de cancelamento da compra, não obtendo sucesso até a propositura da ação tendo, inclusive, iniciado os descontos das parcelas em seu cartão de crédito.
Assim, requer a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais já que afirma que o produto seria um presente para sua filha, tendo o autor tido sua expectativa quebrada o que lhe causou abalo.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 85702998) onde alegou que não houve falha por parte da ora demandada, uma vez que, em 27/11/2023 o produto já se encontrava disponível para retirada não sendo possível a efetiva retirada por desatenção do autor, que não conferiu/atualizou seus dados na plataforma antes de efetuar a compra.
Afirmou ainda que no caso dos autos, a política da empresa, é o cancelamento da compra, por motivos de segurança, fato que afirma ter ocorrido em 30/11/2023.
Por fim, afirmou que o estorno foi devidamente realizado, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Houve réplica no ID 90846363.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu o autor a oitiva de testemunhas, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado.
Prova deferida no despacho de ID 97922423.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 102185305, oportunidade em que se procedeu a oitiva de 01 (uma) testemunha.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais no ID 103230420 e a parte promovida no ID 103927442. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso é de fácil deslinde. É que não há qualquer divergência de que no dia 24/11/2023 o autor adquiriu, por meio do aplicativo MAGALU, um notebook modelo POSITIVO VISION C15 LUMIAR BAR CELERON 4G 128GB 15” HDW11 no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais).
Fixado este ponto, a parte promovente alega que realizou a compra do produto e na data que foi efetuar a retirada em uma loja física da promovida foi informado de que seu cadastro estava desatualizado e que necessitaria informar um código TOKEN para a retirada.
Afirmou que não possuía acesso a tal código solicitado e que após tal situação tentou, por diversas vezes, realizar o cancelamento da compra, não obtendo sucesso.
Assim, requer, a condenação da promovida à indenização por danos materiais e morais.
Diante de tais alegações tenho que, de fato, se o requerente efetuou o pagamento de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) por um produto ofertado no aplicativo da empresa requerida, e nunca o recebeu, deve ser ressarcido pelo valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido.
Contudo, verifico que a parte promovida já efetuou o cancelamento (ID 85703651) e o estorno administrativamente do valor pago referente ao produto - não sendo tal informação contestada pela parte autora, que apenas mencionou que tal estorno ocorreu após a propositura da ação.
Não há que se falar, portanto, em devolução do valor do produto.
Por fim, melhor sorte não socorre o(a) requerente no que tange o dano moral.
E isso porque o atraso de alguns dias na entrega do produto até o cancelamento da compra não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Ainda neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA EFETIVA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
MERO ABORRECIMENTO.
VILIPÊNDIO NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponde de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00007991320158150911,4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 07-03-2017) Destaco, ainda, que apesar da parte autora alegar que o produto adquirido seria dado de presente a sua filha, que faz aniversário dia 28/11, e que o fato de não conseguir receber o produto na data prometida lhe causou grande abalo, tenho que, da análise dos documentos acostados aos autos é possível perceber que consta que a previsão de retirada seria dia 04/12/2023 (pág. 03 do ID 84004931), ficando evidente que a data de retirada como sendo dia 27/11/2023 foi uma antecipação eventual realizada pela parte promovida.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
17/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
07/08/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071010-39.2014.8.15.2001
Marcos Antonio Horacio dos Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2014 00:00
Processo nº 0801738-07.2024.8.15.0761
Manoel Nicacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 19:15
Processo nº 0801732-97.2024.8.15.0761
Marilene Leandro de Farias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:20
Processo nº 0878922-05.2024.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Ester Rodrigues de Souza Santos
Advogado: Geovanni Freires dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 11:37
Processo nº 0800431-75.2025.8.15.0181
Posto de Combustivel Manoel Cesar Granel...
Diretor Superintendente da Superintenden...
Advogado: Raquel Cardoso da Motta Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 00:18