TJPB - 0802316-23.2023.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802316-23.2023.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSIAS RODRIGUES DE FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A, TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
REEMBOLSO POSTERIOR.
RECLAMAÇÃO DE DANO MORAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor inconformado com sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha na prestação de serviço por parte da empresa Magazine Luiza S/A, em razão de atraso no estorno de valores de compra cancelada.
Após a interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, o recorrente manifestou expressamente a desistência da pretensão recursal, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso inominado apresentada pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente manifesta expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito recursal, postulando a homologação da desistência, id n° 35907414.
A homologação da desistência do recurso é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o princípio da autonomia da vontade das partes e a inexistência de prejuízo à parte adversa.
A desistência do recurso implica a extinção do recurso interposto, restando incólume a sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal homologue a desistência do recurso, id n° 35907414.
Tese de julgamento: A desistência expressa do recurso, antes do julgamento, autoriza sua homologação e implica a extinção do recurso sem resolução de mérito.
Homologada a desistência do recurso, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, §2º; CPC/2015, arts. 998, 485, VIII.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:15
Homologada a Desistência do Recurso
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802316-23.2023.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSIAS RODRIGUES DE FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A, TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópia da declaração completa do Imposto de Renda do último exercício financeiro e contracheques, relativamente aos 03 (três) meses anteriores, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
25/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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