TJPB - 0822032-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822032-32.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em cinco dias, se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte contrária.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
12/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822032-32.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar da decisão anterior, compulsando-se detidamente os autos, verifico que não foi juntado contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes.
Para dirimir a controvérsia específica quanto às condições de adimplemento, aos encargos moratórios (juros e outras penalidades) e ao valor da dívida cobrada, a apresentação do contrato se mostra indispensável.
Sem este documento, não é possível aferir as bases contratuais para a cobrança dos valores e encargos alegados pela autora.
Ademais, a parte promovida alegou ser beneficiária do programa FIES e ter a convicção de que todas as mensalidades haviam sido adimplidas por este meio.
Tal alegação, embora relevante para a defesa, carece de comprovação nos autos.
Por fim, a ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo sua hipossuficiência financeira questionada pela parte autora.
A comprovação do estado de hipossuficiência é essencial para a análise de tal pedido.
Diante do exposto, e em face da necessidade de dilação probatória para o deslinde completo da controvérsia, converte-se o julgamento em diligência para determinar as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte autora, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela parte ré, JÚLIA BENARE PEREIRA FERREIRA, a fim de comprovar as condições de adimplemento, os termos e as cláusulas referentes aos encargos moratórios (juros e outras penalidades) incidentes sobre a dívida. 2.
Intime-se a parte promovida, JÚLIA BENARE PEREIRA FERREIRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que era beneficiária do programa FIES no período indicado, anexando documentos que atestem sua vinculação ao programa e que a integralidade da mensalidade estava acobertada por ele. 3.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte promovida, JÚLIA BENARE PEREIRA FERREIRA, para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita, como declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito, etc.
Caso não sejam apresentados documentos suficientes, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JULIA BENARE PEREIRA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:30
Indeferido o pedido de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (AUTOR)
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11/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822032-32.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inadimplemento] AUTOR: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA REU: JULIA BENARE PEREIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/11/2024 08:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/11/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/10/2024 10:03
Recebidos os autos.
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08/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
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22/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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