TJPB - 0800858-16.2014.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de TATIANE DE ALBUQUERQUE COSTA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800858-16.2014.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Contratos Bancários, Arrendamento Mercantil, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: TATIANE DE ALBUQUERQUE COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado (a), para, em cooperação com este juízo, empreender diligências objetivando confirmar este fato, acostar certidão de óbito da autora e, se for o caso, habilitar seus herdeiros, já com os dados bancários destes, no prazo de 15(quinze) dias.
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-16.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o direito autônomo do advogado quanto ao recebimento de seus honorários, DEFIRO o pedido contido na petição de ID Num. 111332423.
Expeça-se Alvará Judicial, em favor do advogado da parte autora/exequente, para levantamento da quantia que lhe é devida a título de honorários de sucumbência de 20% (fixados em sentença) e honorários contratuais de 20% (previstos no documento de ID Num. 586196 - Pág. 1).
Outrossim, em consulta à base de dados da RFB, este Juízo verificou o possível lamentável falecimento da autora.
Nesses termos, INTIME-SE o seu então advogado para, em cooperação com este juízo, empreender diligências objetivando confirmar este fato, acostar certidão de óbito da autora e, se for o caso, habilitar seus herdeiros, já com os dados bancários destes, no prazo de 15(quinze) dias.
Paralelamente, INTIME-SE o banco promovido para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devido, sob pena de penhora on-line e demais consectários legais.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
09/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 22:41
Deferido o pedido de
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24/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas] Processo nº 0800858-16.2014.8.15.0001 EXEQUENTE: TATIANE DE ALBUQUERQUE COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte executada interpôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelas razões fático-jurídicas expostas nessa referida peça processual, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Impugnação da parte executada.
A Contadoria Oficial deste Juízo apresentou então os cálculos de Id.
Num. 91860464 - Pág. 1 / 2.
Intimadas as partes a se manifestarem, a parte executada mais uma vez posicionou-se contrariamente aos cálculos da Contadoria, inclusive acostando parecer técnico particular.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De análise atenta dos autos, observo, de início, que o banco executado nunca acostou o contrato litigioso, de modo que o título judicial exequendo contemplou amplas determinações revisionais, dentre elas a exclusão de qualquer forma de capitalização.
Nesse sentido, a utilização do denominado Método Gauss, além de admitida jurisprudencialmente, permite adequadamente o recálculo de prestações de forma linear, isto é, sem capitalização de juros.
Assim, veja-se o julgado do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de revisão de contrato c.c. repetição de indébito, em fase de liquidação de sentença – Rejeição de impugnação ao laudo pericial, com homologação do trabalho realizado pelo expert nomeado – Alegada ocorrência de equívocos nos critérios utilizados pelo perito para a confecção do cálculo (utilização do sistema SAC, que importa em capitalização de juros remuneratórios, contrariando o v. acórdão liquidando) – Título executivo judicial que determinou a exclusão da Tabela Price e a exclusão da capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade (cálculo linear dos juros) – Demonstração inequívoca de que o perito utilizou o sistema SAC, o qual, claramente, comporta capitalização de juros remuneratórios, vedada pelo título executivo judicial – Embora o v. acórdão liquidando não tenha determinado a substituição de um sistema de amortização (Tabela Price) por outro (SAC) ou pelo Método Gauss, não há dúvida de que o Método Gauss melhor atende a determinação do título executivo, que determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros em qualquer periodicidade, aplicando-se os juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual – Ordem de refazimento do laudo pericial para se aplicar o Método Gauss no recálculo das parcelas e do saldo devedor – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21707142720218260000 SP 2170714-27.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)".
Deste modo, tem-se que os cálculos oficiais de Id. contemplaram corretamente o título judicial exequendo.
Nesses termos, ante ainda o caráter oficial dos cálculos produzidos bem ainda a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO MESMO TEMPO EM QUE HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFICIAIS DE Id.
Num. 91860464 - Pág. 1 / 2.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE ALVARÁS quanto ao valor parcial bloqueado, em favor do exequente e de seu(s) advogado(s), atentando-se para o pagamento dos honorários sucumbenciais e eventual destaque dos contratuais.
INTIME-SE ainda o banco executado para DEPOSITAR o SALDO REMANESCENTE em 15 dias, igualmente EXPEDINDO-SE ALVARÁS na sequência.
Ao fim, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e/ou inscrição na dívida ativa estadual, ATÉ FINAL ARQUIVAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 19:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/06/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 15:35
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:17
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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30/03/2021 09:50
Juntada de Ofício
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/04/2020 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 15:45
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:32
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/11/2019 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SA em 14/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:00
Recebidos os autos
-
10/05/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
23/11/2018 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2018 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SA em 29/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2018 17:46
Conclusos para despacho
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08/05/2018 17:45
Juntada de Certidão
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05/05/2018 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2018 23:59:59.
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03/04/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/06/2017 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2017 23:59:59.
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01/06/2017 17:17
Conclusos para despacho
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31/05/2017 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 17:54
Conclusos para despacho
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28/04/2016 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2016 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2016 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2016 12:17
Conclusos para despacho
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23/02/2016 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2016 23:59:59.
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03/02/2016 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2015 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2015 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2015 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SA em 01/10/2015 23:59:59.
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18/09/2015 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2014 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2014 18:57
Conclusos para decisão
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14/07/2014 15:52
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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