TJPB - 0806004-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2025 07:20
Recebidos os autos.
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23/04/2025 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/04/2025 09:02
Determinada a citação de JOSE REINALDO PONTES FAGUNDES JUNIOR - CPF: *54.***.*01-77 (REU)
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21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806004-66.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas de ingresso no importe de R$ 206,22, conforme informações do PJe.
Prevê o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas como um todo (físicas ou jurídicas), não se restringindo às entidades pias ou sem interesse de lucro.
Contudo, está explicitamente condicionada à necessidade de comprovação da hipossuficiência: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É pacífico o entendimento de que as pessoas jurídicas, independentemente da finalidade lucrativa e ainda que revestidas de firma individual ou microempresa, devem comprovar os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, sendo necessário que haja a prova concreta da situação de insuficiência.
Como se infere, o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionado à demonstração da sua situação de penúria financeira, devendo haver prova cabal de que o pagamento das custas processuais culminará em óbice intransponível ao funcionamento e desempenho regular das suas funções.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo de receitas e despesas do condomínio ou balancetes mensais atualizados, ou declaração de imposto de renda do último ano, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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