TJPB - 0066451-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066451-39.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de bens penhoráveis e de manifestação da parte exequente (ID 110320751), suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 09:41
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066451-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB entende majoritariamente a jurisprudência pátria pela sua possibilidade quando frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora, o que não se observa no caso dos autos.
Ademais, o pedido mostra-se genérico, objetivando a indisponibilidade sobre todo e qualquer bem em nome do executado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS MENOS GRAVOSAS.
A indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável que haja a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06958497220198090000, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO CNIB – INADMISSIBILIDADE – mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome do devedor – desproporcionalidade da medida – escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21352853320208260000 SP 2135285-33.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 05/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Tendo em vista que não houve o esgotamento de todos os meios de localização de patrimônio da parte devedora passíveis de constrição, mostra-se precipitado, neste momento processual, o pedido de indisponibilidade de seus bens através do CNIB.
Noutro norte, o pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (CENSEC), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento.
Motivo pelo qual, indefiro os pedidos no ID 93992297.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, trazer aos autos elementos capazes de possibilitar a continuidade da presente execução, sob pena de suspensão em virtude da ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
06/12/2024 11:53
Indeferido o pedido de ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*38-20 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 14:19
Juntada de diligência
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22/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do exequente para, em 15 dias úteis, requerer o que de direito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
15/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:40
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066451-39.2014.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor visivelmente insignificante em relação ao valor pleiteado.
MESMO ASSIM, procedi o bloqueio e transferência para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 1618, nesta Capital – extrato anexo.
Intimem-se as partes para tomarem ciência e requererem o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 20:40
Juntada de diligência
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09/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:02
Juntada de diligência
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21/11/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066451-39.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Da certidão da Serventia Judicial (ID 78199864), observa-se a apresentação de embargos à execução (processo nº 0842132-56.2023.8.15.2001), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
28/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:03
Juntada de diligência
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:05
Nomeado curador
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31/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:09
Publicado Edital em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0066451-39.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Nome: MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Nome: MARIA ROBERTA PATRICIA DANTAS por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de abril de 2023.
Eu, JULIANA AMORIM NUNES COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DR ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, MM.
Juiz de Direito. -
10/04/2023 10:11
Expedição de Edital.
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05/04/2023 11:13
Expedição de Edital.
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20/03/2023 15:35
Deferido o pedido de
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20/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ESPEDITO BEZERRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:49
Deferido o pedido de
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26/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 22:45
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 22:45
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA COSTA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:37
Juntada de diligência
-
08/03/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:28
Juntada de diligência
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25/02/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 08:51
Juntada de diligência
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23/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 18:38
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 11:06
Processo migrado para o PJe
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12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 70/20
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12/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2020 16:53 TJEJPA6
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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25/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019 PEDIDO DEFERIDO.RENOVE CITACAO
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17/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 P015835192001 18:57:45 ESPEDIT
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17/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2019
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30/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P015835192001 16:58:20 ESPEDIT
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26/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 04/2019 NF 90/19
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26/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2019 AUTOR P/SE MANIFESTAR
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15/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 15: 04/2019 intime-se a parte autora,por seu a
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15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2019 NF 90/19
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11/12/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2018 D051397182001 14:58:04 001
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11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P030733152001 14:00:56 TERCEIR
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16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P062712162001 14:00:56 TERCEIR
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16/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2017 PRIME VEICULOS COM E SERVICOS LTDA
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29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016
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15/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062712162001 14:35:40 TERCEIR
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21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030733152001 17:35:34 TERCEIR
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 CITE-SE
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19/12/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 16: 12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2014 AUTOS AUTUADO EM 11/12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2014
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11/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 11/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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