TJPB - 0801989-20.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:49
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO COUTINHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO COUTINHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801989-20.2024.8.15.0601 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: Vara Única de Belém 1º APELANTE: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG108112) 2º APELANTE: Severino Coutinho de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e outro Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à repetição do indébito de forma simples e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular, considerando a ausência de comprovação de utilização do serviço para compras; (ii) Determinar se é cabível indenização a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a ausência de vícios. 4.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para compras no comércio, restringindo-se a saques típicos de empréstimo consignado.
Tal fato caracteriza vício na contratação, revelando que o consumidor foi levado a erro. 5.
A ausência de comprovação pelo banco promovido quanto à anuência clara e específica do consumidor, conforme exige o art. 6º, III e VIII, do CDC, e a não utilização do cartão para finalidades além do saque, indicam nulidade do contrato. 6.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou configurado engano justificável. 7.
O dano moral, decorrente da cobrança indevida nos proventos de aposentadoria da parte autora, é inequívoco, justificando a indenização.
A fixação em R$ 7.000,00 atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da reparação, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora, no caso de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da instituição financeira desprovida.
Apelação da parte consumidora provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de utilização de cartão de crédito consignado para compras evidencia que o consumidor foi induzido a erro, caracterizando nulidade contratual. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não configurado engano justificável por parte do fornecedor. 3.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico, sendo cabível a majoração quando o valor inicial não for suficiente para esses fins. 4.
Os juros moratórios na responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, com atualização monetária a partir do arbitramento da indenização. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.957/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao apelo da parte consumidora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco BMG S.A., ora promovido e Severino Coutinho de Oliveira , ora autor, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Belém, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: 1) Declarar a ilegalidade da cobrança a título de cartão de crédito consignado (Contrato nº 11771398), e por conseguinte a inexistência do débito.
Determino que cessem as cobranças referentes ao contrato em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitado a R$ 4.000,00. 2) Condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados de forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação; 3) Afastar o dano moral” (Id. 32388271).
Em suas razões, o banco promovido defendeu preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência.
Alegou ainda ter sido comprovada a ciência da parte recorrida acerca da contratação específica de cartão de crédito consignado, bem como sobre os seus termos e forma de cobrança, notadamente quanto ao valor mínimo da fatura do cartão seria descontado da folha de pagamento, além dos encargos praticados.
Dessa forma, aduzindo não ter havido abusividade na contratação, defendeu a legitimidade das cobranças, devendo ser afastada a condenação, eis que inexistente dano sofrido pela parte consumidora.
Subsidiariamente, pugnou que seja afastada a restituição de valores (Id. 32388275).
A parte promovente defendeu, em suma, que deve ser fixada indenização pelos danos morais suportados pela parte autora.
Complementa que os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso e que deve ser aplicado ao presente caso o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Alega ainda que a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada.
Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (Id. 32388278).
Contrarrazões apresentadas pela parte promovida, requerendo o desprovimento do recurso aviado pelo autor (Id. 32388285).
A parte autora ofertou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Id. 32388287).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. - Das preliminares de prescrição e decadência A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, em 13/06/2024, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO).
No mesmo sentido deve ser enfrentada a decadência, pois a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Irresignação das partes.
Prejudiciais.
Prescrição e decadência.
Inocorrência.
Relação de trato sucessivo.
Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Rejeição.
Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta.
Vício de consentimento demonstrado.
Parte autora que pretendia a celebração de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Contrato nulo.
Repetição de indébito devido.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Valor irrisório.
Necessidade de majoração.
Juros de mora.
Súmula 54 do STJ.
Modificação.
Honorários advocatícios.
Proporcionalidade e razoabilidade do percentual utilizado.
Reforma parcial da sentença.
Apelação da parte autora provido em parte e desprovimento do apelo do réu. - De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). [...] (0800589-82.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) PRELIMINARES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO. - O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. - A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos. [...] (0800231-96.2022.8.15.0141, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Por tais razões, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. - Da Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal A parte autora defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte promovida, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Razão não lhe assiste.
Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais.
Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão.
A respeito da matéria e com muita propriedade Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre.
Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões).
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida.
Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo.
Atlas: 2015, pág. 501).
Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso dos autos, analisando o apelo da parte promovida, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Mérito Avançando no mérito, tem-se que a autora ajuizou a presente demanda relatando, na exordial, que tem sofrido descontos em seus proventos, em favor do banco promovido, referente a cartão de crédito consignado e, por isso, requer a declaração de nulidade do contrato, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Pois bem.
A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à requerida,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
In casu, o banco/promovido, apresentou contestação, comprovantes de TEDs (Id. 32388155 e seguintes), contrato de adesão a Cartão de Crédito consignado (Id. 32388158) e demonstrativo de faturas (Id. 32388159).
No entanto, não há demonstrativo de compra efetuada pela parte autora com o cartão de crédito.
Assim, não tendo havido a utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras no comércio, extrai-se, claramente, que, inobstante a nomenclatura do desconto (CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BMG S.A.) em folha de pagamento, caso tivesse firmado contrato, a nítida intenção da parte autora foi de proceder, apenas, a uma contratação de simples empréstimo consignado.
Esse é espécie de negócio em que o consumidor recebe o valor disponibilizado pela instituição financeira, mediante a contraprestação, em folha, de parcelas em quantidades e valores certos e determinados; não de um cartão de crédito, cuja natureza (e intenção do consumidor) restaria evidenciada, caso a parte realmente o utilizasse para compras distintas do simples saque (efetuado a título de empréstimo), como seria natural no serviço de cartão de crédito.
Ressalte-se que a transferência/depósito de valores não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito.
Nessas espécies de causa, é exatamente essa (a intenção da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual.
Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio, caracterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade.
Por outro lado, se evidenciado, no caso concreto, que, apesar da nomenclatura do contrato, a parte não utilizou o cartão de crédito para realização de compras no comércio, há se concluir que o consumidor (hipossuficiente na relação) foi levado a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, o qual, por sua natureza, é mais dispendioso, tanto por ostentar juros mais onerosos do que os empréstimos consignados puros, quanto por não delimitar um limite de parcelas, já que, sendo descontado apenas o mínimo da suposta fatura (entendido como o valor do empréstimo), o restante do débito vai se acumulando, de maneira a tornar imprevisível a quantidade de descontos, tanto que, in casu, não há previsão de última exação no extrato de INSS.
Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levado a erro na contratação do cartão de crédito consignado, objeto desta ação.
Tal situação impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais (estes decorrentes da indevida exação nos proventos de aposentadoria da parte). - Da repetição do indébito em dobro Os consumidores cobrados indevidamente têm direito, em regra, à devolução em dobro do valor pago em excesso, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa regra é excepcionada caso se verifique engano justificável por parte do fornecedor ou prestador de serviços.
Vale transcrever o dispositivo mencionado: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifo) Como se verifica, o dispositivo não impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a má-fé do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos para que faça jus à devolução dobrada.
Com efeito, a devolução em dobro de valores indevidamente pagos é a regra, que pode ser excepcionada, desde que verificado que o erro que produziu a cobrança indevida é justificável.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no sentido de que, para fins de devolução, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, bastando que esteja aparente conduta contrária à boa-fé objetiva, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...).
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
TESE FINAL. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO. 31.
Embargos de Divergência providos". (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de repetição do indébito em dobro.
De outra senda, considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe-se a compensação do montante transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse passo, o retorno das partes ao estado anterior implica não só a restituição da quantia paga por intermédio dos descontos pleiteado pela parte-autora, mas também a devolução dos valores recebidos a título do contrato declarado nulo.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento extra petita, visto que consta de pedido expresso na apelação apresentada pela instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Não se pode imputar ao autor conhecimento a respeito do que estava contratando (cartão de crédito), inclusive que o crédito utilizado seria descontado em seu benefício previdenciário, bem como a respeito do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura correspondente.
A prova documental presente nos autos é suficiente para amparar a pretensão da inicial, modo pelo qual é reconhecida a nulidade dos contratos de mútuo.
Obrigação de cada litigante devolver à parte contrária os valores recebidos e descontados indevidamente, mas admitida a compensação entre tais valores.
DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto sequer veio aos autos prova de qualquer constrangimento extraordinário sofrido pela parte autora, tampouco vexame, humilhação ou abalo moral.
Dano moral rejeitado.
Entendimento deste Órgão Colegiado para casos de natureza semelhante.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, de forma proporcional ao decaimento das partes.
Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC/15).
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*89-92, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-12-2019) grifei Dessa forma, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte Autora e o Banco/Réu são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do CC, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. - Do Dano Moral Quanto ao dano moral, entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022)(Grifos nossos) Ressalto ainda que a proteção ao consumidor é o principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prevenção é medida primordial para se evitar danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, vez que após o fato danoso restará ao Judiciário apenas a reparação, no mais, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI do CDC "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Quanto ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da promovente.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j-19-5-1998).
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado provimento ao recurso da parte consumidora. - Dos honorários sucumbenciais O Magistrado de primeiro grau fixou, a título de honorários sucumbenciais, o montante de 10% sobre o proveito econômico, tendo entendido que restou configurada a sucumbência recíproca.
Contra essa decisão insurge-se a parte autora, ora apelante.
Diante da procedência dos pedidos autorais e da sucumbência verificada da parte promovida, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o trabalho e dedicação despendidos pelo advogado, em tema de baixa complexidade, compete-me a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação, a ser suportado pelo Banco demandado.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça dos recursos, rejeitando as preliminares e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DÊ PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para, reformando parcialmente a sentença, determinar a restituição do indébito em dobro e condenar o banco promovido em danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Por fim, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:20
Conhecido o recurso de SEVERINO COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*26-49 (APELANTE) e provido
-
17/02/2025 07:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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