TJPB - 0801008-52.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSEFA LINHARES ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ALANA CARLA LINHARES ARRUDA FORMIGA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ELIZEU ARRUDA DE ASSIS NETO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de EDIVANIA ARRUDA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ELIENE DANTAS ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ERIANE ARRUDA TORQUATO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ERIVALDO DANTAS ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de EDVAN ROQUE ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801008-52.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença.
Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado.
Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva.
Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada.
Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo por compreender que a abertura de sobrepartilha é desnecessária para que os herdeiros obtenham o recebimento do crédito titularizado pelo de cujus em precatório, haja vista que a mera habilitação na execução é suficiente para recebimento do crédito disponível.
Inclusive, o próprio dispositivo da Resolução nº 23/2022 do TJPB citada pela embargante confirma o entendimento firmado na sentença proferida nos autos, haja vista que "na hipótese de óbito do beneficiário ocorrido (...) após a expedição do precatório, a habilitação deverá ser realizada perante o juízo da execução e posteriormente comunicada nos autos do precatório (...)" (art. 9º, §7º, II da Res. 23/2022-TJPB).
Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto.
Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERIVALDO DANTAS ARRUDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ERIANE ARRUDA TORQUATO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EDVAM ROQUE ARRUDA NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIENE DANTAS ARRUDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EDIVANIA ARRUDA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIZEU ARRUDA DE ASSIS NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ALANA CARLA LINHARES ARRUDA FORMIGA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de robson de paula maia em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ERIANE ARRUDA TORQUATO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EDVAM ROQUE ARRUDA NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ELIENE DANTAS ARRUDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EDIVANIA ARRUDA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ELIZEU ARRUDA DE ASSIS NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ALANA CARLA LINHARES ARRUDA FORMIGA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSEFA LINHARES ARRUDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EDILENE DANTAS ARRUDA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALANA CARLA LINHARES ARRUDA FORMIGA - CPF: *33.***.*46-09 (AUTOR).
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19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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