TJPB - 0828291-77.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de JENESMARQUES TIMOTEO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0828291-77.2023.8.15.0001 AUTOR: JENESMARQUES TIMOTEO DE SOUSA REU: BRADESCARD S/A, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo, em síntese, dentre outros pedidos, a RETIRADA DO NOME DO(A) AUTOR(A) de NEGATIVAÇÃO perante ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO relativa a crédito titularizado pela parte promovida não reconhecido pela parte autora.
Regularmente citadas, os promovidos apresentaram contestação nos autos.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo à reanálise o pedido de tutela de urgência realizado.
Nesse passo, observo, sem maiores delongas, que, muito embora as promovidas tenham apresentado contestação nos autos, ambas não apresentaram qualquer contrato, termo de autorização, documento de dívida que justificasse as negativações questionadas pela parte autora.
Mesmo no corpo de ditas peças de defesa, não há qualquer menção ao fundamento das dívidas negativas, a exemplo de número do contrato, número do cartão de crédito etc.
Deste modo, portanto, à vista das provas até agora apresentadas, tenho que a probabilidade do direito do(a) autor(a) encontra-se demonstrada nos autos.
Por outro lado, o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo também se mostra patente, eis que a ocorrência de eventual negativação indevida perante órgãos de restrição ao crédito corporifica evidente dano à parte.
De tal sorte, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, REVENDO DECISÃO ANTERIOR DESTE JUÍZO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR ÀS PROMOVIDAS QUE RETIREM O NOME DO(A) AUTOR(A) ACIMA IDENTIFICADOS DA(S) NEGATIVAÇÃO(ÕES) JUNTO A QUAISQUER ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EVENTUALMENTE INSCRITA(S) EM FACE DO(S) DÉBITO(S) LITIGIOSO(S) INDICADO(S) NA INICIAL (TANTO PELO PRINCIPAL QUANTO PELA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ENCARGOS), NO PRAZO DE 15(Quinze) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
INTIMEM-SE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSA DECISÃO, nesse citado prazo de 15(quinze) dias.
INTIMEM-SE AS PARTES ainda para, se for de seus interesses, APRESENTAREM TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL nos autos, também nesse mesmo prazo.
Ao fim, com ou sem manifestação, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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17/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENESMARQUES TIMOTEO DE SOUSA - CPF: *66.***.*61-00 (AUTOR).
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03/09/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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