TJPB - 0800151-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800151-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800151-76.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UBER TECNOLOGIA.
ENCERRAMENTO DA CONTA E DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CANCELAMENTO DE VIAGENS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA.
CONDUTA DO MOTORISTA INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DAS PLATAFORMAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANDO O MOTORISTA TIVER COMPORTAMENTO CONTRÁRIO A EMPRESA.
SITUAÇÃO QUE VIABILIZA A RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A desativação do cadastro de motorista parceiro em plataforma digital de transporte, diante de descumprimento reiterado dos termos de uso e elevado índice de cancelamentos, caracteriza exercício regular do direito, não configurando ato ilícito, desde que haja comunicação ao usuário e observância mínima ao contraditório. - A relação entre motorista parceiro e a empresa de tecnologia é regida pelo Código Civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada a ilicitude ou abuso na conduta da empresa, inexiste dever de indenizar por dano moral decorrente da desativação da conta.
Vistos etc.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ASLAN DANTAS VITAL em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa o demandante que foi cadastrado no Sustenta o promovente que foi desativado da plataforma de motoristas da Uber em 20/01/2023, sem notificação prévia e sem justo motivo.
Sustenta que a desativação ocorreu de maneira arbitrária, sob o argumento genérico de “alto índice de cancelamentos”, sem apresentação de provas concretas ou oportunidade de defesa.
Afirma que dependia economicamente da atividade exercida por meio do aplicativo, sendo surpreendido com o bloqueio injustificado, o que lhe causou prejuízo financeiro e abalo em sua reputação profissional.
Pleiteia a reativação imediata de sua conta na plataforma em sede de tutela de urgência.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, argumentando que a conduta da empresa violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (ID 105851129).
Citada, a parte promovida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apresenta contestação no ID 108665634, impugnando preliminarmente a gratuidade judicial deferida ao autor.
No mérito, defende que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil e baseada na liberdade contratual, sendo lícito à empresa decidir pela desativação do cadastro de motoristas em caso de descumprimento das regras da plataforma.
Argumenta que a desativação da conta do autor se deu por justo motivo, tendo em vista o elevado índice de cancelamentos de viagens por parte do autor, o que prejudica o funcionamento da plataforma e a experiência dos usuários.
Apresenta dados que indicam que, nos meses anteriores ao bloqueio, o autor recebeu 8.423 solicitações de viagens, rejeitou 5.078, aceitou 3.231 e cancelou 2.091 das viagens aceitas, realizando apenas 1.057 viagens completas.
Afirma que o autor foi previamente notificado sobre sua conduta inadequada por diversos meios e teve oportunidade de revisão da decisão, inexistindo, portanto, afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
Ressalta que a exclusão se deu em conformidade com os Termos de Uso e o Código da Comunidade Uber, os quais o autor anuiu ao se cadastrar na plataforma.
Por fim, a Uber alega inexistência de dano moral indenizável, pois a desativação foi legítima e respaldada em justo motivo, e requer a total improcedência dos pedidos do autor.
Junta documentos.
Réplica no ID 113340767.
Intimadas as partes para informarem se há outras provas a produzir, nenhuma das partes se manifestam.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: - Impugnação a Gratuidade Jurídica A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Somado a isso, ressalta-se que, como supracitado, a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por danos, alegando que foi bloqueado da plataforma digital da promovida, sem direito de defesa e de forma injustificada, que utilizava para obter sua renda mensal, trabalhando como motorista de aplicativo.
A controvérsia gira em torno da desativação da conta do autor na plataforma Uber, ocorrida em 20/01/2023 (2 anos atrás), alegadamente sem notificação prévia e sem apresentação de justo motivo, resultando em prejuízo financeiro e abalo à sua reputação profissional.
O demandado, por sua vez, sustenta que a medida decorreu do elevado número de cancelamentos realizados pelo autor, em descompasso com as normas contratuais e o Código da Comunidade Uber, defendendo a legitimidade do bloqueio com base na autonomia privada e na liberdade contratual.
Destaca-se de início que não se verifica qualquer relação de consumo entre as partes, uma vez que a pretensão do autor é de ser readmitido/recadastrado como motorista parceiro, de forma que não se aplicam as disposições do CDC na espécie.
Vale observar que o autor mantinha com a empresa, ora demandada, um contrato de prestação de serviços, de forma voluntária, associando-se ao grupo de motoristas que compõem o quadro em todo o território nacional.
Nesses casos, verifica-se que, de fato, não existe relação de consumo, pois o objeto do contrato não faz o motorista ser o destinatário final, consoante dispões o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Nesse sentido, aplica-se o Código Civil, porque este instituto jurídico trata a respeito das relações contratuais, notadamente a partir do art. 421 e seu parágrafo único do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e, ainda, “nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”.
Dessa forma, há que se privilegiar as garantias do livre mercado.
Ressalte-se que a intervenção judicial na esfera privada deve ser restrita, havendo exceção somente se comprovado abuso do poder econômico ou em razão de interesse social – o que não é o caso dos autos – sob pena de violação dos princípios da autonomia privada, da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, e em observância à função social dos contratos.
Ultrapassada o pertinente preâmbulo, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOTORISTA CADASTRO JUNTO A APLICATIVO.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO BLOQUEIO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – XXXXX-11.2020.816.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO – J. 11.07.2022) Neste diapasão, afirma o autor que trabalhava como motorista na plataforma da demandada e teve seu cadastro bloqueado sem prévia notificação, contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, requereu o desbloqueio no aplicativo da promovida e a indenização por danos morais pelo bloqueio realizado, que o proibiu de circular enquanto motorista de aplicativo naquelas plataformas.
A demandada, por sua vez, alegou que o desligamento do autor ocorreu devido exclusivamente a sua postura, pois foram identificadas vários cancelamentos de viagens, sem justificativa, o que configura verdadeiro abuso de direito por parte do autor.
O demandado apresentou dados que apontam para um alto índice de rejeições e cancelamentos, tendo o autor aceitado e, posteriormente, cancelado número expressivo de viagens, em desconformidade com as regras da plataforma.
A empresa ainda alega que notificou o autor previamente quanto à conduta inadequada, por meio de diferentes canais de comunicação.
Veja-se: A demandada, em sua peça de defesa, apresenta detalhadamente os dados relativos à conduta do autor, destacando o elevado índice de cancelamentos e rejeições de viagens que motivaram a desativação da sua conta na plataforma, demonstrando que, ao mesmo, foram oferecidas 8423 viagens, sendo que 5078, foram rejeitadas e apenas 3231 foram aceitas e, dentre elas, somente 1075 foram completadas.
Veja-se: Saliente-se ainda que, ao firmar contrato de intermediação de serviços digital com a Uber, o Recorrido anuiu com todas os Termos e Condições, de modo que estava ciente das cláusulas 12.2 e 12.3, em que há expressa previsão de rescisão contratual de maneira imediata, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato firmado.
Ressalte-se que, embora seja assegurado aos motoristas o direito de cancelar viagens previamente aceitas, tal prerrogativa deve ser exercida com moderação e responsabilidade.
O uso excessivo desse recurso, sem justificativa plausível, compromete a eficiência da plataforma e acarreta prejuízos tanto para o serviço quanto para os demais usuários.
Como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER .
EXCESSIVO CANCELAMENTO DE VIAGENS.
ABUSO DO DIREITO.
MÁ CONDUTA DO MOTORISTA.
Caso dos autos em que a ré agiu em conformidade com a política que rege a plataforma, uma vez que o autor não apenas abusou do direito de cancelar viagens, mas também recebeu várias reclamações relacionadas aos seus cancelamentos .Ainda que o autor detenha a prerrogativa de cancelar viagens, notadamente em localidades reputadas como mais perigosas, tal circunstância não justifica a utilização abusiva da referida ferramenta, sob pena de comprometer a confiança legítima depositada tanto pelo consumidor, quanto pela plataforma.
Exclusão legítima.
Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RS - Apelação Cível: 50012197420238210008 PORTO ALEGRE, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO .
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DA PLATAFORMA.
NATUREZA JURÍDICA DE CUNHO CIVIL ENTRE AS PARTES.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
LEGÍTIMA DESATIVAÇÃO DA CONTA .
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCUMPRIMENTO PELO CREDENCIADO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Apelada demonstrou adequadamente a ocorrência da conduta faltosa que ensejou o descredenciamento do Apelante: a prática constante de cancelamento de viagens de forma intencional, tendo sido verificado pela Uber que o Autor, nos últimos 30 dias, havia cancelado 2324 viagens e, tal conduta caracteriza inegavelmente violação aos termos e condições aceitos, além de ocasionar defeito na prestação do serviço ao consumidor, uma vez que aguardará por uma corrida que será cancelada logo depois; 2.
A Apelada Uber do Brasil Tecnologia Ltda . cumpriu com o ônus processual que lhe cabia, a teor do art. 373, do CPC, ao apresentar provas de que o descredenciamento se deu em decorrência do excesso de cancelamentos; 3.
Em se tratando de relação contratual privada, a rigor, as partes têm liberdade para distratarem as suas contratações a qualquer tempo, sem que haja possibilidade de o Estado, via Poder Judiciário, obrigar os contratantes a seguirem com a avença contra a sua vontade, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da menor intervenção do Estado na economia; 4.
Sentença mantida; 5 .
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0767049-94.2021.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Ademais, mesmo diante da necessidade da observância dos direitos fundamentais nas relações privadas, na situação sob análise, não há que se falar em violação de tais direitos, visto que em contratos digitais de intermediação de serviço de transporte é certo que a transgressão aos termos de uso geram o automático bloqueio das contas, seja dos usuários/passageiros ou do motorista parceiro, ficando a cargo desses evidenciar o erro e demonstrar que tal afastamento se deu de forma equivocada.
Tal conduta, portanto, não afronta os direitos ao contraditório e ampla defesa, conforme levantado pelo autor, em razão da própria política da empresa, que busca garantir a segurança nas corridas realizadas, bem como, a intermediação do transporte sem violação às regras predeterminadas.
Sendo assim, a plataforma pode realizar o bloqueio da conta desde que traga justificativa plausível para tanto, como ocorreu no caso em questão, ademais, também houve prévia comunicação do bloqueio, portanto, o fundamento da necessária observância ao direito de defesa antes do bloqueio da conta do motorista não merece prosperar.
Nesse sentido, considerando a liberdade contratual e a autonomia privada regentes das relações civis, não cabe ao Poder Judiciário determinar quais critérios a ré deve observar para realizar o procedimento de checagem das contas de seus motoristas parceiros, de modo que agiu a ré em exercício regular do direito.
Ressalte-se que o Contrato foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do demandado, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor pelo dano moral que alega ter sofrido, como se posiciona a uníssona jurisprudência brasileira, no julgamento de casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA “UBER”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDANTE QUE UTILIZAVA A PLATAFORMA VIABILIZANDO SUA ATIVIDADE ECONÔMICA/PROFISSIONAL.
PASSAGEIRO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECADASTRAR O MOTORISTA REQUERENTE NA PLATAFORMA “UBER”.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
LEGÍTIMA DESATIVAÇÃO DA CONTA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0042079-33.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2021)(TJ-PR - APL: 00420793320208160014 Londrina 0042079-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 15/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021, (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
OITIVA DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO QUE FIZERAM RECLAMAÇÕES SOBRE O COMPORTAMENTO DO AUTOR QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.
NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, COMO SE EXTRAI DA CLÁUSULA 12.1.
EVIDENTE A FACULDADE DE A RÉ PODER RESCINDIR O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO.
OUTROSSIM, EMPRESA RÉ COMPROVA OS RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA DO AUTOR, SENDO CERTO QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Recorre o autor da sentença de improcedência, objetivando, em apertada síntese, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o restabelecimento de sua conta de motorista do aplicativo do Uber, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2.
Primeiramente, cumpre consignar que a hipótese dos autos não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de uma parceria entre a empresa UBER e os motoristas usuários da plataforma, que atuam como empreendedores individuais.
Autor que não pode ser enquadrado no conceito de destinatário final econômico, previsto no CDC, vez que também gera lucro para si mesmo, trabalhando em conjunto com a ré, auferindo parte do lucro proveniente da atividade.
Relação regida pelo Código Civil; 3.
Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sua rejeição.
A oitiva dos passageiros usuários do aplicativo que fizeram reclamações sobre o comportamento do autor, de rigor, em nada altera o julgamento de mérito da demanda, que se restringe à análise da ocorrência ou não de ilicitude na conduta da parte ré, ao promover o desligamento do autor de sua plataforma para o exercício da atividade de motorista parceiro.
Pretensão autoral de se obrigar a ré a fornecer os endereços dos usuários do aplicativo que esbarra no óbice legal que determina a proteção dos dados dos clientes, bem como pelo fato de a ré não ser obrigada a produzir prova contra si mesma; 4. ¿O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) ¿ (Artigo 373, caput e inciso I, do CPC); 5.
No mérito, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento dos temos pactuados, da política de desativação, ou mesmo de afronta ao Código de Conduta da UBER, com a consequente desativação da plataforma, sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio, como se extrai da cláusula 12.1 (índex 103): 6.
Inobstante o fato de que a parte ré ter comprovado ter notificado o autor acerca da questão fática, ainda que não o tivesse feito, mesmo assim não teria incorrido em conduta ilícita por ausência de prévio aviso e comunicação da rescisão, como alegado na exordial, vez que evidente a faculdade de a ré poder rescindir o contrato sem aviso prévio; 7.
Além disso, a empresa ré comprova os relatos de passageiros usuários do aplicativo acerca da conduta do autor, como se verifica de sua peça de defesa (índex 63/65), fazendo ali minuciosa descrição dos motivos que a levaram ao desligamento do autor da plataforma.
Com efeito, a ré não é obrigada a manter a parceria que não seja de seu interesse e cuja conduta do motorista esteja em desacordo com sua política de prestação de serviços ou com relação ao seu código de conduta, sendo seu direito definir o perfil desejado do profissioinal com quem faz parceria e que se utiliza do seu aplicativo; 8.
Inocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, capaz de ensejar o restabelecimento da conta do autor na plataforma, tampouco de pagar indenização por lucro cessante ou dano moral.
Autor que não logra êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, consoante a regra insculpida no art. 373, I do CPC; 9.
Manutenção da sentença; 10.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ - APL: 01728944220218190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022 (grifo nosso) Neste diapasão, não se extrai dos autos que o demandado tenha agido com excesso, abuso de direito ou em descompasso com os deveres de transparência e informação, circunstâncias que poderiam, em tese, ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Diante desse cenário, não restando comprovada a ilicitude da conduta do demandado, tampouco o alegado prejuízo moral decorrente de ato abusivo ou injustificado, revela-se improcedente o pedido de reativação da conta e de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminares de impugnação a gratuidade jurídica deferida ao autor, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, observada a gratuidade judicial deferida, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASLAN DANTAS VITAL em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de ASLAN DANTAS VITAL em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de ASLAN DANTAS VITAL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ASLAN DANTAS VITAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800151-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ASLAN DANTAS VITAL ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados nos autos da ação em epígrafe, requerendo o autor preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada reative seu cadastro na plataforma de motoristas parceiros, permitindo-lhe retomar suas atividades, alegando que o bloqueio realizado foi arbitrário e sem justificativa válida.
Alega que o bloqueio em questão prejudicou sua principal fonte de renda, trazendo-lhe dificuldades financeiras e abalo moral.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade pelo autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo da demora.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Isso porque a parte ré apresentou elementos que justificam o descadastramento do autor da plataforma, apontando supostos descumprimentos dos Termos de Uso e das diretrizes aplicáveis aos motoristas parceiros, conforme consta nos documentos juntados.
Neste sentido, tem-se os entendimentos jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA DESATIVADO.
TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO O RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA.
INCONFORMISMO DA UBER.
TUTELA PROVISÓRIA QUE SE REVOGA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UBER AGIU ILICITAMENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ALEGA O AUTOR QUE ATUAVA COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL E TEVE SEU CADASTRO DESATIVADO SEM MOTIVO OU AVISO PRÉVIO.
REQUER, LIMINARMENTE, O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA NA PLATAFORMA E, AO FINAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, PROCEDA AO RECADASTRAMENTO DO AUTOR EM SEU APLICATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
MOTORISTAS QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA PLATAFORMA.
OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
LIVRE ADESÃO AO CONTRATO E SEUS TERMOS DE USO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 421, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO DA PLATAFORMA, TENDO ELA, A PRINCÍPIO, AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÁO DA ILICITUDE NO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA O FIM DE REVOGAR O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. (TJ-RJ - AI: 00290235420218190000, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 06/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICATIVO UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA DE MOTORISTA.
ALTA TAXA DE CANCELAMENTOS DE VIAGENS.
APARENTE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e concedida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Doutrina. 2.
No caso vertente, o autor postula a reforma da decisão proferida no index 33910180 dos autos eletrônicos principais (PJe), que indeferiu o pedido de imediato restabelecimento do seu cadastro no aplicativo Uber, para que possa voltar a atuar como motorista, com a intermediação da referida plataforma. 3.
A parte agravada, em sua resposta ao presente recurso, esclareceu que a desativação da conta do agravante se deu em razão da alta taxa de cancelamento intencional de viagens solicitadas pelos usuários do serviço, conduta esta que viola os termos e condições aceitos pelos motoristas ao se cadastrar no aplicativo. 4.
Com efeito, restou demonstrado pela empresa ré que, nos trinta dias anteriores à desativação da conta, o recorrente recebeu 4.206 (quatro mil duzentas e seis) solicitações de viagem, das quais 459 foram aceitas.
Contudo, dentre estas, 367 foram canceladas pelo motorista e somente 91 foram concluídas, o que equivale a um percentual de apenas 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos) do total de corridas ofertadas, o que demonstra ser verossímil a tese defendida pela agravada, no sentido de que, embora seja lícito aos motoristas cancelar corridas aceitas, houve uso abusivo desse recurso por parte do recorrente. 5.
Aliás, não se pode olvidar que o próprio agravante, na petição do index 027, confirmou que tem o hábito de cancelar frequentemente viagens aceitas, com o fim de "realizar a escolha de corridas". 6.
Destaque-se que em momento algum o agravante alegou desconhecer os termos de uso e código de conduta do aplicativo, sendo certo que tinha ciência de seu teor, em especial da norma que prevê constituir atividade fraudulenta "aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las". 7.
Por outro lado, a empresa agravada comprovou ter enviado diversas notificações prévias ao agravante, advertindo-o de que sua prática de cancelar sistematicamente corridas aceitas constituía uso abusivo da plataforma, fato que fragiliza o argumento de que não foram garantidos a defesa e contraditório ao recorrente. 8.
Diante desse quadro, considerando que, aparentemente, houve o descumprimento dos termos de uso, comprometendo a qualidade do serviço prestado aos usuários por meio do aplicativo da requerida, consequentemente, não resta caracterizado o fumus boni iuris, não se vislumbrando motivos, por ora, para alterar a decisão agravada. 9.
Por fim, aplica-se à hipótese a Súmula 59 deste Tribunal de Justiça, a qual se cita, por oportuno: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00892455120228190000 2022002121496, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Agravo de Instrumento nº 0816124-36.2020.8.15.0000.Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante (s): João Pedro de Souza Araújo.
Advogado (s): Hilton Hril Martins Maia - OAB/PB 13.442.
Agravado (s): Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
AUTOR/AGRAVANTE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PEDIDO PARA COMPELIR O PROMOVIDO A REATIVAR SEU CADASTRO... (TJ-PB - AI: 08161243620208150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA... É que, conforme acertadamente pontuado pelo Magistrado a quo, as assertivas levantadas pelo recorrente, de que teria sido injustamente desligado da plataforma e aplicativo da Uber, não se encontram suficientemente...
Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral e lucros cessantes com pedido de tutela de urgência em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (ora agravada - processo nº 0804839-46.2023.8.15.2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA UBER.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do requerente, haja vista a necessidade de dilação probatória, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a reintegração de motorista desligado da plataforma de transportes da operadora Uber. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816936-73.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Ademais, embora seja inegável o impacto econômico da medida no cotidiano do autor, tal situação, por si só, não caracteriza o perigo de dano imediato e irreparável, uma vez que o bloqueio já ocorre desde janeiro de 2023 (ID 105845837), conforme informado pelo próprio autor.
Não há, portanto, urgência que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Dessa forma, verifica-se que o pedido de tutela se confunde claramente com o próprio mérito e sua concessão, nesta etapa esgotaria o conteúdo da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da mesma.
De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASLAN DANTAS VITAL (*06.***.*06-36).
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09/01/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASLAN DANTAS VITAL - CPF: *06.***.*06-36 (AUTOR).
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09/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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