TJPB - 0805275-12.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 16:41
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805275-12.2024.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Francisco Manuel do Nascimento Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB n.º 27.977) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB n.º 178.033-A) EMENTA: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPARECIMENTO A CARTÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de não apresentação de comprovante de residência em nome próprio e ausência de comparecimento em cartório para ratificação de procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de comprovante de residência constitui motivo legal para indeferimento da petição inicial; e, (ii) saber se a exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração configura condição da ação passível de extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, não impondo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência. 4.
A exigência de comprovação documental de endereço, quando desacompanhada de indícios de má-fé ou fraude, caracteriza formalismo excessivo e obstrutivo ao direito de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração regularmente assinada e juntada aos autos não possui amparo legal e, quando utilizada para extinguir o feito, viola os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor não constitui, por si só, motivo legal para extinção do processo. 2.
A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração não configura requisito indispensável à validade da representação processual.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2021; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0804289-12.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisco Manuel do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que o juízo a quo entendeu indispensável à propositura da ação, tampouco compareceu em cartório para ratificar os termos da procuração.
Aduz o recorrente (id. 36083649), em síntese, que o processo não poderia ter sido extinto, tendo em vista que o CPC exige, tão somente, a indicação do endereço do peticionante, inexistindo, em seu dizer, qualquer menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Sustenta, ainda, que condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço em nome do autor da ação além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Além disso, destaca que o comparecimento em cartório não configura uma das condições da ação, de modo que referida exigência configura abuso de autoridade e afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Com base nesses argumentos, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, por entender que a decisão vergastada nega seu direito à prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas (id. 36083654).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, então, à análise do mérito recursal, cuja discussão cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, deve ser anulada por afronta às garantias processuais da parte autora, notadamente o direito de acesso à jurisdição e o princípio da primazia do julgamento de mérito.
A extinção foi fundamentada na ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor e no não comparecimento deste em cartório para ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial.
Essas exigências, contudo, não encontram respaldo na legislação processual em vigor.
Com efeito, o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, e não a apresentação de documento comprobatório.
A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo que extrapola os limites legais e, quando utilizada como óbice ao regular prosseguimento da ação, compromete o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, este sodalício já decidiu que a ausência de comprovante de residência não pode ser considerada, por si só, motivo suficiente para indeferimento da petição inicial, sendo formalismo que compromete o acesso à jurisdição quando não há prejuízo processual.
Veja-se: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2 . “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020 .8.15.2001, Rel.
Des .
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800542-23.2023 .8.15.0151, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Destaquei.
Ademais, não há previsão legal que imponha o comparecimento do autor ao cartório para ratificar procuração regularmente assinada e juntada aos autos.
A exigência, ainda que fundada na Recomendação CNJ nº 159/2024, não pode se sobrepor às normas processuais nem ser utilizada como fundamento exclusivo para indeferimento da petição inicial, mormente quando não há indícios de falsidade ou dúvida relevante quanto à validade da outorga de poderes ao patrono constituído.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO.
PARTE AUTORA FALECIDA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ADVOGADO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante da fé pública reconhecida ao advogado no que se refere à declaração de autenticidade das peças do processo, não há que se falar em exigir o comparecimento pessoal da parte ao Cartório para ratificar os documentos juntados ao processo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804289-12.2024.8 .15.0000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Destaquei.
Como se vê, tanto a interpretação doutrinária quanto a jurisprudência desta Corte convergem para uma leitura sistemática do processo civil que valoriza os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, os quais impõem ao magistrado postura ativa na preservação do processo e na superação de obstáculos meramente formais.
Isso porque, embora tenha sido aberta oportunidade para regularização, a exigência formulada extrapola os requisitos legais para formação válida da relação processual, além de carecer de fundamentação que indique sua imprescindibilidade ao deslinde da controvérsia.
Além disso, rigor formal desse tipo contraria, inclusive, a moderna concepção do processo civil como instrumento de efetivação de direitos fundamentais, em que o formalismo deve ser funcionalizado à realização da justiça, e não convertido em barreira artificial de acesso à tutela jurisdicional.
Não bastasse isso, a doutrina consolidada também ensina que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas deve ser compreendido como meio legítimo de garantia do direito material, devendo os atos processuais ser interpretados de forma a favorecer sua validade e utilidade, sempre que possível.
Desse modo, torna-se inadmissível que exigências não previstas em lei, como a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou o comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de poderes regularmente constituídos, sejam utilizadas como fundamento para inviabilizar o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, ao condicionar o regular processamento da demanda a exigências não previstas em lei e ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o juízo a quo incorreu em vício que compromete a validade da sentença, tornando necessária sua anulação.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito com citação da parte ré e eventual instrução, se necessária. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:06
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 19:00
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:20
Voto do relator proferido
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12/12/2024 22:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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