TJPB - 0804840-54.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
14/08/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804840-54.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Tomé Dutra de Medeiros, 238, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA GERÔNIMO ROSADO, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por WALDEMIR BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado.
Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988.
Após sua mãe falecer, o autor foi até uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP no valor de R$ 792,12.
Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido.
Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 59.381,74.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 106509693, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (ID 107810614).
Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 108521133).
Decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de designação da perícia contábil (ID 108893200).
Laudo pericial (ID 109994980).
Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando concordar com o laudo elaborado.
A seu turno, o autor disse que o laudo foi realizado em desacordo com a legislação PASEP e juntou parecer contábil (ID 113682715).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 109994980, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP, apresentadas pelo autor.
Observa-se que, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.022.662.887-3, referentes ao período do ano de 1987 até 19/10/1995 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial.
Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto.
Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 1995, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.022.662.887-3, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial.
Pode este signatário perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.022.662.887-3, logo, na data de 19/10/1995 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 792,12 (Setecentos e noventa e dois reais e doze centavos), encontrasse correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.".
Intimadas, as partes impugnaram o laudo.
O Banco impugnou genericamente o laudo apresentado pelo perito, apenas alegando que concorda com os cálculos elaborados.
A seu turno, o autor juntou novo parecer contábil afirmando que o laudo pericial produzido em juízo não aplicou os índices de acordo com a legislação do PASEP, prejudicando o saldo final a receber.
Pois bem.
A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em ID 109994980, se vê que o perito apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta.
Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano.
Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer que houve atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
Nessa linha, não logrando a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, com a efetiva demonstração da incorreção da atualização, capaz de ensejar reparação de ordem moral e patrimonial, motivo pelo qual entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de ingresso, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquivem-se os autos Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:22
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:03
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804840-54.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: WALDEMIR BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Tomé Dutra de Medeiros, 238, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA GERÔNIMO ROSADO, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:26
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0585-13 (REU)
-
11/12/2024 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEMIR BARBOSA DA SILVA - CPF: *96.***.*12-04 (AUTOR).
-
11/12/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Apelação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801708-96.2024.8.15.0461
Marta Lucia da Silva Araujo
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 15:33
Processo nº 0800255-64.2025.8.15.0321
Arthur Ferreira Cavalcante Xavier
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 17:10
Processo nº 0814298-64.2023.8.15.0001
Diramy Reinaldo Ramos
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 13:33
Processo nº 0800075-48.2025.8.15.0321
Saulo Medeiros de Araujo
Camara Municipal de Junco do Serido
Advogado: Yhara Roberta Alves da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 18:03
Processo nº 0801068-09.2024.8.15.1071
Maria Marques de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 15:36