TJPB - 0801068-09.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801068-09.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(ES): Nome: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pitombas, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-565 Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 115376208, para que surtam jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos.
Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato.
O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:15
Homologada a Transação
-
04/08/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801068-09.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pitombas, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-565 Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Vistos etc.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/06/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801068-09.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pitombas, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-565 DECISÃO Vistos, etc.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
Recebo a inicial.
Não houve pedido liminar.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC, na particular circunstância desta vara e considerando a natureza do presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo, futuramente, caso verificada a viabilidade e/ou o interesse que venha a ser expresso por quaisquer das partes nos autos.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja empresa pessoa jurídica, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, venham os autos conclusos para designação de instrução.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 09:03
Outras Decisões
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARQUES DE OLIVEIRA (*01.***.*50-36).
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24/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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