TJPB - 0800343-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:54
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MIFORMA COMERCIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800343-09.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA - PR24906 EXECUTADO: MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA, ROSA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Insurge-se a executada ROSA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA sobre o bloqueio ocorrido em sua conta-corrente, alegando tratar-se de salário, requerendo o desbloqueio.
Junta documentos.
Depreende-se dos autos que foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 1.007,20 na conta da executada mantida no Banco NUBANK, no qual recebe o seu salário, oriundo da prestação de serviços como empregada doméstica para a empregadora JOSEFA LEITE DE PAULA ARAUJO, conforme atestam os contracheques e o demonstrativo do crédito bancário via PIX.
Nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, § 3º, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e no caso sub exame, o requerente demonstra tal condição, mediante a exibição do seu contracheque, no qual se vê que o crédito referente ao seu salário é realizado na conta cujo bloqueio se operou, impondo-se o desbloqueio integral deste valor junto ao SISBAJUD, o que procedo, conforme tela abaixo: Assim, sem delongas, DEFIRO o pedido e procedo o desbloqueio do valor de R$ 1.007,20 (mil e sete reais e vinte centavos), e intimo o executado para indicar outros bens passíveis de penhora, em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:26
Deferido o pedido de
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12/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 07:11
Expedição de Carta.
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09/01/2025 07:11
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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