TJPB - 0804043-83.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 08:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804043-83.2021.8.15.0141 EXEQUENTE: GERALDO SOARES DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória (ID 88806409), em 11.02.2025, a parte sucumbente, voluntariamente, requereu a juntada do comprovante de depósito em conta judicial, no valor de R$ 2.611,00 (dois mil, cento e onze reais).
Posteriormente, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, em favor do autor e do representante processual (ID 109052347), observando-se o destaque dos honorários contratuais equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato de prestação de serviços (ID 111575200). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a liberação dos valores depositados, em favor do autor, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 108295644, nos termos da petição ID 109052347.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo discordância entre as partes, o trânsito em julgado é imediato, observada a preclusão lógica.
Intimações necessárias.
EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 108295644), exclusivamente por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza Substituta -
16/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:47
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 19:47
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:52
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:39
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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12/11/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 28/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 05:46
Recebidos os autos.
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11/10/2021 05:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/10/2021 05:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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