TJPB - 0800593-06.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 07:21
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800593-06.2022.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA A referida promovida não participou da cadeia de consumo de serviços e, por isso, deve ser afastada da lide.
De fato, a lide não diz respeito a vícios ou fatos decorrentes da motocicleta fabricada pela referida ré, mas sim a serviço fornecido tão somente pela concessionária co-ré.
Diante disso, facilmente se vislumbra a completa falta de pertinência da ré com a lide, haja vista que não é responsável ou integra o processo de venda da motocicleta.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Da preliminar de Litigância de Má-Fé A preliminar de litigância de má-fé arguida pela promovida fórmula H, não merece prosperar.
A ação proposta pela autora não possui deslealdade processual ou distorção propositada dos fatos com o objetivo de obter indevida vantagem no julgamento da demanda.
A inicial está revestida de fundamentos fáticos e jurídicos que dão sustentáculo aos pedidos finais, isto é, a pretensão deduzida se amolda aos pedidos finais.
Sendo assim, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, rejeito a presente preliminar.
Do Mérito A causa vertente nos autos diz respeito aos eventuais danos suportados pela promovente em função de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em função de contrato que não teria entabulado sob a intermediação da concessionária FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Pelo exposto no arcabouço processual, é incontroverso que a promovente e a referida concessionária promovida entabularam negócio jurídico por meio de preposto que, à época, trabalhava para a empresta, o ex-funcionário conhecido como "Jorge da Honda".
Também é incontroverso que o promovente adquiriu uma motocicleta Honda Bros mediante pagamento da entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que o restante do valor da motocicleta seria pago mediante financiamento com o Banco Aymoré, sob a intermediação da concessionária.
Até esse ponto as partes convergem.
No entanto, com relação ao contrato de financiamento intermediado pela promovida, há controvérsia quanto aos termos do contrato, haja vista que a parte promovente aduz que o valor remanescente seria pago em 22 (vinte e duas) prestações de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), e a promovida aduz que o acordo teria sido para pagamento do valor remanescente em 36 (trinta e seis) parcelas sem precisar, no entanto, qual seria o valor de cada parcela e o valor total do contrato de financiamento, reservando-se a trazer a informação de que o valor remanescente da moto (que não implica em valor do financiamento) seria de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
No entanto, a promovida não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações que seriam um impeditivo ao direito do promovente.
Não foi anexado o contrato de financiamento que endosse os argumentos da ré, nem mesmo termo de compromisso ou outro instrumento que comprove que a parte promovente não negociou nos termos por ela esclarecidos ao longo do processo.
A promovida, na qualidade de intermediadora do contrato de financiamento, ante a relação de reciprocidade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, possui o dever de guarda de todas as informações e das comprovações documentais do consentimento do promovente nos termos dos contratos entabulados em sua sede (de compra e venda e de financiamento), mas claramente faltou com esse dever ao deixar de juntar ao processo o contrato ou qualquer declaração subscrita pelo promovente de que acordou no pacto por ela intermediado nos termos que ela descreve em sua peça defensiva.
Nesse caso, vislumbra-se que a parte promovente, na qualidade de consumidor vulnerável, foi submetido a uma fraude praticada pelo preposto da concessionária, o qual teria negociado com o autor nos termos por ele aduzidos e, de outro lado, teria incluído no sistema em que tramita o financiamento, informações diversas, as quais sequer foram apresentadas pela promovida ao longo do processo.
Embora a parte autora tenha faltado com o dever de cuidado ao contratar, é certo que em sua vulnerabilidade típica do consumidor comum, foi exposto a um serviço defeituoso com severos ruídos informacionais e de transparência.
Inclusive, em razão desse contrato questionado pelo promovente (com termos totalmente diferentes do que teria consentido), seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes, conforme documento inserto no ID 75377175, o que causa inegável dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
A promovida, enquanto intermediadora do contrato de financiamento, à luz da teoria da aparência, possui responsabilidade solidária pelos danos causados à promovente em função do serviço irregular prestado pela promovida, conforme está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A jurisprudência, inclusive, caminha no mesmo sentido: Apelação cível.
Aquisição de veículo usado mediante contrato de financiamento.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de dívida e indenizatória cuja casa de pedir é a apreensão policial do automóvel, por se tratar de veículo objeto de furto.
Sentença de procedência, pautada na legitimidade passiva da instituição financeira, bem como na solidariedade entre as rés (concessionária e financeira), decorrente da parceria existente entre a revendedora de automóveis e instituição financeira, além da falta de diligência em verificar previamente a regularidade da situação jurídica do veículo posto à venda .
Inconformismo recursal apenas da instituição financeira.
Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Pertinência subjetiva da recorrente para a demanda na qual se veicula pretensão de rescisão do contrato por ela firmado .
Mérito.
Hipótese dos autos que não decorre de vício de fabricação do veículo, mas, sim, de vício na regularidade de documentação.
Reconhecimento da responsabilidade solidária da financeira em caso de atuação conjunta, em parceria comercial, com a concessionária de veículos.
Contrato de financiamento firmado nas dependências da concessionária de veículos e mediante intermediação desta .
Cadeia de consumo.
Precedentes desta Eg.
Corte Estadual e do STJ.
Inegável existência de relação de reciprocidade entre os contratos (compra/venda e financiamento), a tornar imperioso o desfazimento de um na hipótese de esvaziamento do objeto do outro, haja vista o consequente abalo no equilíbrio contratual .
Manutenção do contrato de financiamento que não se justifica ante a apreensão policial do veículo.
Tese de inexistência de falha na prestação do serviço pela financeira.
Inovação recursal.
Ainda que assim não fosse, a recorrente não logrou comprovar que à época da pactuação a documentação do veículo se encontrava hígida .
Além disso, na remota hipótese de celebração de negócio jurídico mediante fraude praticada por estelionatário - o que consiste em risco inerente à atividade econômica da instituição financeira - haveria a incidência do verbete sumular nº 94-TJRJ.
Sentença que corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da recorrente pelos danos ocorridos.
Dano moral.
Situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, notadamente: 1) por ter frustrada a expectativa de usufruir livremente do bem recém adquirido; 2) pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; 3) pela situação vexatória de ter o veículo, que estava em sua posse, apreendido pela polícia .
Verba indenizatória (R$ 20.000,00) que não merece alteração.
Verbete sumular nº 343-TJRJ.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00395068120198190205, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) Ao consultar o referido dispositivo legal, observa-se que para configuração da responsabilidade do fornecedor do serviço pelo fato do produto há a necessidade de considerar os riscos esperados do empreendimento posto a disposição no mercado.
Trata-se de elemento que culminou na elaboração da teoria do risco do empreendimento ou risco da atividade.
De acordo com tal teoria, a fornecedora não pode deixar de ser responsabilizada quando o fato que causou dano ao consumidor estiver relacionado diretamente com a organização da empresa.
Isto é, caso o fato ocorrido esteja compreendido no conceito de serviço, em sentido estrito, fornecido pela fornecedora não há a possibilidade de não responsabilizá-la, nem mesmo em vista de comportamento desidioso do consumidor.
Na verdade, quando se está diante de fato ocorrido dentro da esfera de domínio do fornecedor, o consumidor confia na expertise daquele, de modo que se sente seguro pela superioridade técnica do fornecedor do serviço.
Por essas razões, a jurisprudência entende que o fato que decorre da organização da fornecedora está compreendido dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve a empresa ser responsabilizada perante o consumidor: Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No sentido ora sustentado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127209-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA.
FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4.
Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5.
Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6.
Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7.
Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) De outro lado, compreendo também que o promovente agiu de forma descuidada ao não condicionar a contratação ao prévio conhecimento do contrato escrito, com todas as suas cláusula e condições.
No entanto, conforme já exposto isso não afasta a responsabilidade da promovida, somente servindo para aferir e sopesar o quantum da compensação do dano, uma vez que facilitou a ação do fraudador do pacto.
Quanto ao dano moral, entendo que é o caso de sua incidência, haja vista que em razão da conduta da promovida, que entabulou contrato inexistente com a promovente, fazendo com que terceiro não incluído na causa inscrevesse o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, a promovente sofreu abalo moral, consoante prevê a súmula n.º 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, a teor dos documentos coligidos aos autos e com base na jurisprudência pacificada acima colacionada, entendo que é de rigor a reparação por dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita, bem como e especialmente em função da facilidade conferida pela vítima / promovente para permitir a ação fraudulenta de terceiros através do aplicativo da promovida.
Por fim, quanto ao pedido de retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, embora a financiadora que incluiu o nome do promovente na referida lista indesejada não seja parte da lide, compreendo que a promovida, enquanto parte da cadeia de consumo, deve ser condenada a promover a retirada do nome dele do órgão de proteção ao crédito, haja vista a inexistência do contrato que intermediou e que culminou na anotação irregular do promovente no órgão de proteção ao crédito, devendo agir perante a financiadora e perante o referido órgão para promover a exclusão do débito questionado na exordial da lista contida no órgão de proteção ao crédito.
Do Dispositivo Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 14 do CDC e, ainda, na jurisprudência do STJ e demais tribunais colacionados, a fim de: (i) determinar que a promovida FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA proceda com a retirada do nome do promovente dos órgãos de cadastro e proteção ao crédito em razão do débito questionado, adotando todas as providências perante os referidos órgãos e, também, perante a financiadora parte da cadeia de consumo para que haja a efetiva exclusão do débito questionado do referido cadastro; (ii) condenar a promovida FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais ao promovente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC).
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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10/04/2025 14:31
Outras Decisões
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 16:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL BEZERRA WANDERLEY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800593-06.2022.8.15.0301
Vistos.
Diante do requerimento das partes pela designação de audiência de instrução: 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para 10/04/2025 às 10h30min, a qual se realizará na modalidade presencial, permitida a participação remota quando o processo tramitar na modalidade 100% digital, bem como da parte ou testemunha que residir em Comarca diversa e, ainda, daquele que prévia e justificadamente demonstrar a impossibilidade de participar presencialmente.
Nestes casos, deve a escrivania juntar aos autos, por meio de certidão, o link de acesso à audiência. 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s), advertindo-as que todas as provas serão produzidas em audiência, conforme art. 33 da Lei n.º 9.099/95. 3.
Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo no caso do art. 34, §1º da Lei n.º 9.099/95. 4.
O não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, art. 51, inciso I), e a da parte promovida em revelia (Lei n.º 9.099/95, arts. 18, § 1º, e 20).
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, 14 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:53
Outras Decisões
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05/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:34
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:22
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 12:17
Juntada de
-
27/05/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
27/05/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/12/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:28
Juntada de
-
04/12/2023 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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04/12/2023 08:13
Recebidos os autos.
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04/12/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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04/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2023 13:19
Recebidos os autos.
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01/12/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/11/2023 09:39
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2023 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/04/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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05/04/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/01/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 18:24
Juntada de
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10/12/2022 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/12/2022 08:18
Recebidos os autos.
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09/12/2022 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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02/12/2022 15:28
Ordenada a entrega dos autos à parte
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02/12/2022 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:55
Juntada de Petição de informação
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14/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:48
Juntada de Petição de informação
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07/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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