TJPB - 0809311-90.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809311-90.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA GRACINETE DA CRUZ MACENA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA GRACINETE DA CRUZ MACENA em face do MUNICIPIO DE ARAÇAGI, requerendo a adequação do seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 107160822.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A presente ação é IMPROCEDENTE.
A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas.
Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação restringe-se aos dentistas e médicos, não alcançando a categoria da parte autora.
Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar", trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C.
STF e deste E.
TJSP – Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifo nosso.
Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não a servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres do seu quadro de servidores.
Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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