TJPB - 0807290-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2025 23:59.
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de PAULO VANILDO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807290-44.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: PAULO VANILDO DOS SANTOS.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:02
Outras Decisões
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:01
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:55
Juntada de Ofício
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14/10/2024 12:09
Expedição de Carta.
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12/10/2024 18:31
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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12/10/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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