TJPB - 0800946-18.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800946-18.2022.8.15.0181 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Alex Rodrigues da Silva ADVOGADO: Tonielle Lucena de Moraes - OAB/PB 13.568 APELADA: Maria do Carmo Ramalho Batista ADVOGADO: Francisco Fábio Barbosa Leite - OAB/PB 20.515 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA.
BENFEITORIAS EM BEM PARTICULAR.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
INDENIZAÇÃO À EX-CÔNJUGE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra capítulo da sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e guarda, reconheceu à ex-esposa, o direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade exclusiva do apelante, remetendo a apuração do valor à fase de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes nos autos para reconhecer o direito da ex-cônjuge à indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel particular do varão durante o casamento; (ii) estabelecer se o critério de valorização do imóvel adotado na sentença para fins de apuração da indenização configura julgamento extra petita ou afronta ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova testemunhal e documental produzida nos autos é suficiente para demonstrar a realização de benfeitorias relevantes no imóvel particular do apelante, consistentes na construção de ponto comercial durante a constância do casamento, com evidente acréscimo patrimonial ao bem. 4.
A ausência de comprovação formal de dispêndios financeiros não inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização, especialmente em se tratando de relações familiares marcadas pela informalidade na administração do patrimônio comum. 5.
Nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil, as benfeitorias realizadas em bens particulares de um dos cônjuges durante o casamento sob o regime da comunhão parcial integram a comunhão, ainda que realizadas com recursos comuns, dando ensejo à indenização pela metade do acréscimo patrimonial. 6.
O critério de apuração da indenização com base na valorização do imóvel não configura julgamento extra petita, uma vez que, embora não expressamente requerido, decorre logicamente do pedido de compensação pelas benfeitorias e foi debatido no processo. 7.
A manutenção do imóvel exclusivamente com o apelante, após sua valorização decorrente de esforço conjunto, sem qualquer compensação à ex-cônjuge, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ex-cônjuge faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas em bem particular do varão durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, ainda que não comprove aporte exclusivo de recursos. 2.
O critério de valorização do imóvel é adequado à apuração da indenização, não configurando julgamento extra petita nem violação ao contraditório. 3.
A supressão do direito à compensação pelo acréscimo patrimonial comum configura enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.660, IV e 884; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0861494-54.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alex Rodrigues da Silva (ID 36021004) opondo-se ao capítulo da sentença que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Guarda, reconheceu o direito da ex-esposa, Maria do Carmo Ramalho Batista, à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade exclusiva do apelante, remetendo a apuração do valor para fase de liquidação (ID 36020985).
O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) inexistência de provas hábeis a demonstrar que a apelada tenha realizado benfeitorias indenizáveis no imóvel; (ii) insuficiência e contradição dos depoimentos colhidos em juízo, que não permitiriam afirmar com segurança a autoria ou o custo das obras; (iii) ausência de documentos comprobatórios que demonstrem dispêndio financeiro da apelada; (iv) que eventual melhoria teria sido promovida com recursos comuns do casal, não sendo cabível indenização; (v) que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao estabelecer como critério de indenização a valorização do imóvel, sem que tal medida tenha sido expressamente requerida pela autora; e (vi) que a condenação configura violação ao princípio do devido processo legal, por ausência de contraditório específico sobre o critério adotado.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença nos termos delineados nas razões da insurgência (ID 36021004).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36020985).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36021007).
A Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 36346950). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 36020985).
Passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas em bem particular do varão, durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, e da adequação do critério adotado na sentença para apuração do valor da indenização.
Da existência de benfeitorias e sua autoria O apelante argumenta ausência de prova inequívoca quanto à realização de benfeitorias pela apelada no imóvel de sua propriedade particular.
No entanto, os autos revelam, de forma clara, que houve efetiva realização de melhorias na unidade habitacional – consistentes na construção de um ponto comercial – durante o casamento, conforme evidenciado pelo depoimento pessoal da apelada e de testemunhas ouvidas em audiência, fotos comparativas juntadas aos autos, que demonstram visualmente alterações substanciais na estrutura do imóvel, datadas entre 2012 e 2022 e, a continuidade da posse do imóvel pelo apelante, usufruindo do acréscimo patrimonial decorrente da construção. É relevante destacar que, no âmbito do Direito de Família, a informalidade nas relações patrimoniais é a regra, não a exceção.
A ausência de recibos, notas fiscais ou contratos formais não invalida a alegação de que houve contribuição direta da apelada para a realização das obras, mormente quando corroborada por prova testemunhal idônea e coerente.
Da comunicabilidade das benfeitorias e fundamento legal A sentença ancorou-se corretamente nos arts. 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil (CC), ipsis litteris: CC - Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. [...].
CC - Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ora, ainda que o imóvel não se comunique por ser bem particular, as benfeitorias realizadas durante o casamento, com esforço comum ou recursos do casal, são comunicáveis, razão pela qual a ex-cônjuge tem direito à meação ideal ou compensação equivalente.
O apelante afirma que não houve prova de que a apelada arcou sozinha com os custos.
Essa premissa, todavia, não afasta a comunicabilidade prevista em lei, pois a compensação não exige exclusividade de investimento, mas apenas que tenha havido participação – o que foi demonstrado.
Da alegação de sentença extra petita Quanto ao alegado vício de extra petita, não merece acolhida.
O pedido da apelada foi suficientemente claro quanto ao pleito indenizatório, embora não tenha delimitado, com precisão, o critério de apuração.
Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, na ausência de critério delimitado, cabe ao juiz estabelecer o mais equitativo, o que, no caso, foi o critério da valorização objetiva do bem – e não o simples reembolso de valores gastos.
A colaborar: CIVIL – Apelação Cível – Ação de divórcio c/c partilha de bens – Regime de comunhão parcial de bens – Imóvel financiado – Parcelas adimplidas no período da união – Dever de ressarcimento – Metade do percentual das parcelas adimplidas durante a união – Sentença mantida – Desprovimento. - A regra do regime de comunhão parcial de bens é que se comuniquem todos os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, sendo despicienda a comprovação de que foram adquiridos com esforço comum, vez que tal condição é presumida quando as partes estão juntas. - No regime de comunhão parcial, em se tratando de bem móvel adquirido por um dos cônjuges antes da relação conjugal, e financiado, abrangendo o período em que as partes estiveram casadas, é devida a sua partilha na proporção de cinquenta por cento (50%) do valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal até a separação de fato, independentemente de o outro cônjuge exercer atividade laborativa remunerada, a teor do disposto no art. 1.658, e seguintes, do CC.
Precedentes jurisprudenciais. - Logo, cabe a partilha dos valores pagos a título de financiamento do bem imóvel em discussão durante a constância da sociedade conjugal, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um dos cônjuges.
Assim, resguardado o direito de propriedade do adquirente do imóvel anterior ao casamento, através de financiamento, ao outro cônjuge deve haver a indenização de metade das parcelas pagas no decorrer do convívio marital. (0861494-54.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022). (grifamos).
Logo, não houve extrapolação dos limites do pedido, tampouco supressão do contraditório, uma vez que a matéria foi exaustivamente debatida nos autos.
Do enriquecimento sem causa A eventual supressão do direito da apelada à compensação resultaria em enriquecimento sem causa do apelante, que permanece como único titular do imóvel valorizado com esforço conjunto, contrariando o disposto no art. 884 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Negue provimento à apelação. 2.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, abstenha-se de majorar os honorários advocatícios, eis que, não foram arbitrados na origem. 3.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Maria do Carmo Ramalho Batista em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 18:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*67-51 (APELANTE).
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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