TJPB - 0804999-42.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 00:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:07
Juntada de Alvará
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26/05/2025 08:07
Juntada de Alvará
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26/05/2025 08:07
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:23
Determinada diligência
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28/03/2025 02:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804999-42.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ANTONIA GALDINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA GALDINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais.
Em petição de ID 97912009 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para indicar no prazo de cinco dias seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, devendo estes serem confeccionados no modelo tradicional em caso de inércia.
Certifique a escrivania quanto ao pagamento das custas finais, devendo a demandada ser inscrita junto ao Serasajud em caso de inadimplemento.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de Banco next em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:48
Outras Decisões
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04/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco next em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco next em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco next em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco next em 06/06/2023 23:59.
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05/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 07:53
Outras Decisões
-
07/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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