TJPB - 0852317-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:29
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:37
Juntada de Alvará
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21/11/2023 12:36
Juntada de Alvará
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10/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852317-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852317-90.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINO JOSE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SEVERINO JOSE ALVES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Requerido o cumprimento da sentença (Id. 76465656), o exequente indicou que o valor devido é de R$15.173,67 (quinze mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$1.376,66 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) de honorários advocatícios e R$13.797,01 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais e um centavo) de crédito do autor.
Após intimado o executado juntou aos autos DJO no valor de R$15.173,67 (quinze mil, cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) (Id. 80216518) Após, o exequente peticionou requerendo expedição de alvará dos honorários contratuais e sucumbenciais e do crédito líquido do autor (Id. 80256237). É o relatório.
Decido.
DO ADIMPLEMENTO Realizado o pagamento do débito por meio de DJO (Id. 80216518), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Assim, considerando o adimplemento da dívida executada, o artigo 924, II do CPC determina que a execução deve ser extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...
II - a obrigação for satisfeita; Portanto, deve ser declarada a extinção da obrigação de pagar da executada.
ISTO POSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 771 e o art. 924, inc.
II ambos do CPC, determinando: 1.
A expedição dos respectivos alvarás, respeitando os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, este último desde que juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, de acordo com os valores. 2.
Emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, caso não seja comprovado o pagamento inscreva-se no SERASAJUD. 3.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
05/10/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852317-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 06:13
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE ALVES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:12
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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04/04/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852317-90.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO JOSE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERESSE DE AGIR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA POR SENHA E BIOMETRIA FACIAL.
BIOMETRIA.
AUSENTE DADOS TÉCNICOS.
INDÍCIO DE CONTRATAÇÃO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DOCUMENTO COM FOTO.
PESSOAS DISTINTAS.
FRAUDE.
DANO MORAL.
DEVIDO.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que a parte autora suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria. - Evidenciada a cobrança de valores indevidos da demandante e a inexistência de contrato válido, a restituição das parcelas é medida que se impõe. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS).
Vistos etc.
SEVERINO JOSE ALVES DOS SANTOS, CPF *47.***.*88-00, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 17.***.***/0001-10, também qualificado(a).
De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado e vem sendo surpreendido com descontos em seus proventos, no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), referente a um empréstimo consignado que supostamente teria contratado em 01/2022, no valor de R$19.515,92 (dezenove mil quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações.
Afirma que a dívida vem comprometendo o sustento do promovente com as despesas do dia-a-dia razão pela qual pleiteia a reparação pelos danos morais c/c a devolução em dobro dos valores indevidamente consignados e que o valor emprestado não foi depositado em sua conta corrente.
Requereu que fosse concedida tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos, e no mérito que o promovido seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e restituição em dobro dos valores pagos, totalizando valor de R$8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais).
Juntou aos autos extrato de sua conta corrente de 12/2021 a 03/2022 (ID. 64497833), consulta de empréstimos consignados junto ao sistema do INSS (ID. 64497835).
Concedi gratuidade judicial e deferi pedido de tutela provisória de urgência (ID. 65447198).
Fora juntado aos autos o comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID. 66469002).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 66472025), alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, e no mérito argumentou que os valores foram depositados na conta bancária do promovente, que o contrato foi pactuado livremente, que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão magnético e senha, que não ocorreu dano moral, e apresentou pedido contraposto na hipótese do pedido autoral ser julgado procedente de que o autor seja condenado a depositar em juízo o valor disponibilizado ao autor em sua conta bancária.
O Banco promovido juntou aos autos o comprovante de contratação de empréstimo consignado (ID. 66472026), dados do contrato (ID. 66472032), requisição de transferência de valores (ID. 66472034) e comprovante de transferência (ID. 66472024).
Apresentada réplica (ID. 69770070).
Realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID. 69882545).
Após intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o promovido requereu julgamento antecipado (ID. 70751706) e o promovente também (ID. 70971431). É o relatório.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado requer que seja acolhida a presente preliminar e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC, invocando ausência de interesse de agir, fundada em inexistência de requerimento administrativo de cancelamento do empréstimo.
Declara que “(...)Em que pese a narrativa “vitimista” da Autora, de que se sentiu lesado ao perceber um empréstimo realizado sem a sua autorização e, que esse fato causou abalo e tristeza e que não teve outra opção para a resolução do problema, não se verifica nos documentos juntados uma tentativa de resolução de forma administrativa. ” (ID. 66472025, p. 2) (Grifo meu).
Manifesta que apenas comprovando a tentativa de solução extrajudicial e a recusa da parte contrária em atender o interesse poderia ser composta a lide, gerando um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Sabe-se que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
Entretanto, a presente lide se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo suplicante, qual seja a persecução da declaração de nulidade contratual, e repercussões jurídicas.
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à nulidade de contratação do empréstimo financeiro, configura-se um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica a existência de interesse de agir.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, configurado o binômio necessidade-utilidade no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Ab initio, devo pontuar que a causa encontra-se madura para julgamento, tornando-se despicienda qualquer produção da prova ou realização de audiência de instrução, pelo que procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA APLICABILIDADE DO CDC A relação discutida entre a parte autora e a parte ré é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297, que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
DA NULIDADE CONTRATUAL No presente caso concreto, verifica-se que a partir de 01/2022 foram lançadas consignações no benefício de aposentadoria do demandante (ID 64497835, pág. 2).
Acontece, porém, que o autor nega, peremptoriamente, ter realizado o referido contrato de empréstimo.
Depreende-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar deduções mensais em proventos, a título de empréstimos, em desfavor da parte autora.
Tendo em vista que a autora negou ter contratado o empréstimo consignado com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Acerca do tema é oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80)”.
Em sua defesa, o banco promovido informa que a proposta de refinanciamento do contrato de empréstimo consignado fora feita em caixa eletrônico, e que foi assinado digitalmente, por meio de biometria facial e senha pessoal.
Ora, no caso em exame não há prova suficiente sobre a autenticidade do contrato, pois, quanto a assinatura por biometria facial, em que pese a instituição financeira defenda a sua validade, não há registro dos parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Registre-se, ainda, que apesar de se observar na cédula de crédito bancária acostada aos autos (ID. 66472026) o campo “ASSINATURA DO RECONHECIMENTO FACIAL”, preenchido por uma sequencia alfanumérica isto não demonstra anuência da parte autora.
Além disso, a assinatura digital por biometria foi apresentada pelo banco apelante de forma unilateral, sendo que a instituição financeira tão somente forneceu o contrato munido dessa sequência de letras e números como se fosse a sua assinatura por biometria facial.
Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu o banco recorrente.
Ressalte-se, igualmente, que não foi requerida prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica – biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Por derradeiro, quanto a utilização da senha pessoal e contratação em caixa eletrônico, registre-se que no próprio contrato há indicação de este fora firmado com a intermediação de correspondente bancário, agente este que inexistiria caso tivesse sido contratado diretamente pelo promovente em terminal de autoatendimento.
E, ainda, esclareça-se que está mais do que claro a ocorrência de fraude, vez que a foto do promovente apresentada junto a exordial (ID. 64497831) e a foto apresentada pelo promovido (ID. 66472022) são de pessoas distintas, esclarecendo que este último documento foi expedido em 26/05/2021 e o primeiro foi expedido em 06/06/2019, logo, se tratam de documentos expedidos em datas próximas sendo ilógico afirmar que se trata da mesma pessoa.
Assim, esses fatos expostos causam estranheza e comprometem a higidez do contrato digital em questão.
Insta consignar que apesar da instituição financeira argumentar que houve a disponibilização do saldo remanescente em favor do consumidor, mediante apresentação comprovante da operação financeira, verifico que consta no contrato que o valor emprestado foi depositado na conta corrente 166817387, no Banco Nubank (código 260) (ID. 66472026 e ID. 66472032), conforme relação numerada de bancos do Banco Central disponibilizada em https://www.bcb.gov.br/pom/spb/estatistica/port/ASTR003.pdf com dados atualizados em 27/03/2023, Entretanto, o promovente demonstrou que recebe seus proventos em conta corrente junto ao ITAÚ e juntou o extrato bancário demonstrando não ter ocorrido depósito (ID. 64497833) nessa conta.
Assim, não há prova cabal da contratação do empréstimo consignado pelo promovente, pelo que o contrato deve ser anulado.
DOS DANOS MATERIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO Inicialmente, esclareça-se que o promovido apresentou “pedido contraposto”, formalmente previsto para utilização em ações que tramitam em Juizado Especial Cível, contudo, por meio do Princípio da Instrumentalidade das formas o recebo na forma de reconvenção, considerando que fora oportunizado ao promovente se manifestar sobre as alegações do réu, tendo o feito, assim, inexiste qualquer prejuízo a defesa de qualquer das partes, pelo que prossigo a análise. É aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Com efeito, no caso dos autos, a culpa da instituição promovida, na modalidade negligência, resta caracterizada pela falta das diligências necessárias para a aferição e guarda documental da contratação com o promovente, além da ausência de qualquer comprovação do envio e recebimento do produto pelo autor, conforme se extrai dos autos.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente devolução dos valores consignados indevidamente, no período de 03/2022 a 11/2022 (ID. 66472030), tudo a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
O valor desembolsado deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente.
Já quanto a forma, a restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (Grifo meu).
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são posteriores ao referido julgado, assim, não deve ser aplicado o posicionamento anterior do STJ, de que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃOOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.[...] 3.
Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). (Grifo meu).
Desse modo, a repetição em dobro está justificada ante a desnecessidade de comprovação de elemento volitivo da cobrança contratual indevida.
In casu, foram apresentadas evidências que indicam que o promovente foi vítima de fraude, assim, o promovido arcará sozinho com os prejuízos da contratação.
Assim, a restituição dos pagamentos indevidos deve ocorrer na forma dobrada, conforme entendimento exposto acima.
DOS DANOS MORAIS Não paira dúvida de que o suplicado, enquanto fornecedor de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, o réu deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela autora, nos moldes narrados na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (moderado), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pelo autor na busca da solução para o evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica contratual referente ao desconto consignado no benefício de aposentadoria do autor, do contrato 500321244 (ID. 64497835, p. 2 e ID. 66472026).
E condenar o réu a restituir ao autor, a título de danos materiais/repetição do indébito, de forma dobrada, as parcelas consignadas com base no referido contrato, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 2.
Condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima do promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se1.
João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
31/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:12
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2022 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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