TJPB - 0847377-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0847377-53.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Promova a escrivania consulta de bens do demandado junto ao INFOJUD, RENAJUD, SNIPER.
Após, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
P.I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
22/08/2025 08:43
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2025 15:39
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847377-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado por novo patrono da parte executada, conforme petição protocolada, por restarem preenchidos os requisitos legais, com regularidade formal do instrumento de mandato anexado.
Defiro, igualmente, o pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo(s) antigo(s) patrono(s) da parte executada, nos termos do art. 112 do CPC.
Segue resultado da ordem de bloqueio: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/7917-44 Data/hora do Protocolamento: 03 JUL 2025 18:50 Número do Processo: 0847377-53.2020.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: EDINALDO VIEIRA DO NASCIMENTO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL76.535.764/0001-43 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 ITAÚ UNIBANCO S.A.Agência: 0654Conta: 404771 Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:16
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de OI MOVEL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847377-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme decidido id 114446075, o que pode ser questionado por meio do competente agravo, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20210000 Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 76.***.***/0001-43 R$ 15.658,67 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) - condenação Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/7917-44 Data/hora do Protocolamento: 03 JUL 2025 18:50 Número do Processo: 0847377-53.2020.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: EDINALDO VIEIRA DO NASCIMENTO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL76.535.764/0001-43 R$ 15.658,67 (quinze mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) Não Aguarde-se em cartório por 5 dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847377-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por Edinaldo Vieira do Nascimento, devidamente representado por seu advogado e também exequente Humberto de Sousa Félix, no qual requer o prosseguimento da execução com realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista o encerramento do processo de recuperação judicial da empresa executada, OI MÓVEL S.A., conforme sentença proferida nos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
O exequente também requer, alternativamente, a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para que seja autorizada a constrição de ativos da devedora.
A sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo OI, proferida pelo juízo competente da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, expressamente reconheceu o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação durante o biênio de fiscalização judicial, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005.
O referido julgado também destacou que, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, os credores que ainda tiverem créditos pendentes de pagamento poderão cobrá-los por meio de execução no juízo competente ou requerer a falência da devedora, não havendo mais qualquer suspensão geral ou exigência de autorização do juízo recuperacional para retomada dos atos executivos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, encerrado o prazo bienal de fiscalização judicial e não havendo descumprimento durante esse período, não mais subsistem os efeitos suspensivos da recuperação judicial quanto às execuções individuais (REsp 1.853.347/RJ).
Nesse sentido, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução, inclusive com a realização de constrição via SISBAJUD, não sendo necessária a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, uma vez que a sentença de encerramento por si só autoriza o retorno à execução individual nos termos do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente e DETERMINO: O prosseguimento do feito executivo, com a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo; Dispenso a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, por ser desnecessária, conforme fundamentação.
Intime-se a parte exequente para informar, em 5 dias, o valor atualizado do débito exequendo e o cpf/cnpj atualizado da parte executada para fins da penhora eletrônica.
Após, conclusos para o procedimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 09:33
Outras Decisões
-
12/06/2025 09:33
Determinada diligência
-
11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847377-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Edinaldo Vieira do Nascimento, exequente, para o prosseguimento da execução, sem a necessidade de autorização do juízo da recuperação judicial da empresa executada, Oi Móvel S.A., sob o fundamento de que o processo recuperacional já teria sido encerrado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, por força do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808115-80.2023.8.15.0000, ficou determinado expressamente que o prazo para quitação voluntária do crédito exequendo somente se inicia a partir da autorização de pagamento pelo juízo da recuperação.
Embora o exequente sustente que a recuperação judicial tenha sido encerrada, fato que, em tese, poderia afastar a exigência de autorização prévia, a presente alegação não foi formalmente comprovada nos autos por meio de documentação idônea, tal como a certidão de encerramento do processo de recuperação judicial, emitida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Desta forma, diante da determinação expressa do Tribunal de Justiça da Paraíba e da ausência de comprovação cabal do encerramento da recuperação judicial, INDEFIRO, o pedido de prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente: A efetiva conclusão do processo de recuperação judicial da executada Oi Móvel S.A., mediante a juntada da respectiva certidão expedida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, ou, alternativamente, requerer a expedição de ofício àquele juízo, solicitando a autorização necessária, conforme orientação expressa do acórdão mencionado.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquive-se, sem prejuízo de desarquvamento, a qualquer tempo, a pedido do credor observada a prescrição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA,data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:03
Indeferido o pedido de OI MOVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:32
Indeferido o pedido de EDINALDO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*97-05 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de OI MOVEL em 24/08/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847377-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendam-se o feito até julgamento do agravo.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808115-80.2023.8.15.2001
-
01/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:11
Outras Decisões
-
22/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 03:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:04
Transitado em Julgado em 08/05/2021
-
22/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:43
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 21:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2021 11:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2020 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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