TJPB - 0857186-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857186-28.2024.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovente requerido a realização de perícia para apuração de validade da assinatura digital aposta no contrato firmado entre as partes, por não ser certificada pelo ICP-Brasil (ID 110795719).
O Promovido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 111727206).
Contudo, na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal qual este caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia técnica de autenticidade de assinatura digital, para o correto deslinde da causa, especialmente diante da expressa negativa da Promovente após verificação do contrato, mesmo porque a perícia não acarretará prejuízo ao banco, pois poderá demonstrar a higidez do contrato, além de que a Autora estará sujeita à litigância de má-fé, caso reste comprovada a autenticidade e validade da assinatura impugnada.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, o perito judicial CARLOS ALBERTO KALINOVSKI HOFFMANN, cadastrado perante o TJPB, para exercer o encargo de perito nestes autos, sob o compromisso do seu grau.
Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: E-mail: [email protected] Celular: (51) 98570-8090 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir seu impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos do perito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 20:11
Determinada diligência
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18/05/2025 20:11
Nomeado perito
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de KADJESSICA DO NASCIMENTO SOARES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857186-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2024 11:06
Recebidos os autos.
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12/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 18:32
Determinada diligência
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04/09/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*65-15 (AUTOR).
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04/09/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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