TJPB - 0806531-51.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 18:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:14 Decorrido prazo de GISELDA LOPES DA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:09 Publicado Sentença em 17/02/2025. 
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                                            18/02/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806531-51.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: GISELDA LOPES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI Vistos, etc.
 
 GISELDA LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE ARACAGI com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do adicional por tempo de serviço em seu pagamento, bem como o pagamento de valores referente aos benefícios não pagos.
 
 O presente feito tramitou perante o Juizado Especial Misto de Guarabira, tendo sido proferida sentença no ID 68090714 julgando parcialmente procedente o mérito da demanda, decisão esta anulada pela incompetência declarada no acórdão de ID 94172801. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O Código de Processo Civil traz no parágrafo 4º do art. 64 que os atos praticados por um juiz incompetente, inclusive os decisórios, podem ser convalidados ou não pelo juízo competente, ato este que deve observar o contraditório e a ampla defesa.
 
 Tal convalidação é possível quando o magistrado competente entende que a causa está instruída o suficiente para ser julgada.
 
 In casu, em detida análise aos autos, verifico que a fase de instrutória correu em consonância com a legislação, tendo as partes ciência de todos os atos processuais.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 64 §4º do CPC, convalido a sentença proferida no ID 76726057, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019.
 
 Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            13/02/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 16:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/07/2024 19:16 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            23/07/2024 07:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 15:11 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            24/03/2023 12:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/03/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 12:27 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            22/03/2023 00:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 00:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 20:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/02/2023 00:42 Decorrido prazo de GISELDA LOPES DA SILVA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 11:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/02/2023 11:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/02/2023 22:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 30/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 13:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/12/2022 16:53 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2022 16:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/12/2022 00:14 Decorrido prazo de GISELDA LOPES DA SILVA em 16/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2022 05:45 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 02/12/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 02:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 02:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 02:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 05:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 18:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2022 18:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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