TJPB - 0837313-13.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:59 Juntada de Petição de informação 
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                                            25/08/2025 01:29 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0837313-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados por ISAIAS GOMES SILVA, falecido em 12 de fevereiro de 2014.
 
 A Sra.
 
 ADRIANA SEVERO DA SILVA, cônjuge supérstite, foi nomeada Inventariante e apresentou as Primeiras Declarações, listando, entre outros bens, um imóvel residencial nº 89, sito na Rua Projetada VL 246, quadra 020, Lote 008, no conjunto Mangabeira II, nesta capital, avaliado em R$ 100.000,00, com 50% pertencente ao de cujus.
 
 A Sra.
 
 MARIA DA LUZ DA SILVA COSTA ingressou nos autos (id. 76266728) como terceira interessada e apresentou Contestação, alegando ser a legítima proprietária do referido imóvel, adquirido do de cujus em 16 de abril de 2003, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo preço teria sido integralmente pago.
 
 A Contestante pugna pela adjudicação compulsória do bem em seu favor e pela exclusão do imóvel do presente inventário.
 
 A Inventariante apresentou Impugnação à Contestação (id. 108451133), refutando as alegações de Maria da Luz, sob o argumento principal de ausência de prova do pagamento integral do preço e da falta de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, além de questionar a clareza e consistência do contrato apresentado.
 
 Analisando as manifestações e os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que a controvérsia principal reside na propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 82853, uma vez que a Inventariante o incluiu no rol de bens a inventariar, enquanto a Terceira Interessada alega tê-lo adquirido do falecido em vida, antes mesmo do casamento deste com a Inventariante.
 
 A documentação apresentada pela Sra.
 
 Maria da Luz, notadamente a Escritura de Compra e Venda junto à CEHAP e procuração pública (id. 76266743), bem como a alegação de posse longeva e pacífica do imóvel, acompanhada de documentos que indicam a residência de seus familiares no local, confere verossimilhança à sua alegação de que o de cujus pode ter, de fato, alienado o bem em vida.
 
 Contudo, a comprovação definitiva da validade e quitação integral do referido contrato, bem como a análise aprofundada dos requisitos para a eventual adjudicação compulsória, demandam dilação probatória que excede os limites do procedimento sumário do inventário.
 
 Ou seja, a questão da propriedade do imóvel, tal como posta nos autos, configura uma "questão de alta indagação", cuja resolução exige cognição exauriente e produção de provas que não se coadunam com a natureza do processo de inventário.
 
 Nesse sentido, dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612.
 
 O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
 
 Portanto, a questão da propriedade do imóvel deve ser dirimida em ação própria, em que as partes poderão produzir todas as provas admitidas em direito e obter uma decisão definitiva sobre o domínio do bem.
 
 Assim, acolho em parte a Contestação da Sra.
 
 Maria da Luz da Silva Costa, e DETERMINO A EXCLUSÃO do imóvel residencial nº 89, sito na Rua Projetada VL 246, quadra 020, Lote 008, no conjunto Mangabeira II, nesta capital, do presente inventário, para discussão acerca da propriedade em via própria.
 
 Deve o inventário seguir em relação ao saldo bancário de R$ 438,90.
 
 Fica ressalvado que, caso na ação própria seja reconhecido que o imóvel pertence ao acervo hereditário do de cujus, o bem poderá ser objeto de sobrepartilha.
 
 Decorrido o prazo recursal, intime-se a inventariante para retificar o plano de partilha, retirando o imóvel do inventário.
 
 P.
 
 I.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/05/2025 08:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/04/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 22:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Após o decurso do prazo, intime-se a inventariante para, em 5 dias, se manifestar sobre a petição do id. 76266728 e outra impugnação eventualmente apresentada.
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                                            14/02/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 12:34 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            11/02/2025 03:35 Decorrido prazo de ALEX SANTANA DA SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 00:05 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 
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                                            13/01/2025 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 19:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/12/2024 17:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/12/2024 17:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2024 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 20:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 20:44 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            07/08/2024 16:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/06/2024 12:09 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            22/06/2024 12:09 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            18/06/2024 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 15:55 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/04/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 10:44 Juntada de Petição de informação 
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                                            12/03/2024 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2023 10:04 Juntada de diligência 
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                                            06/07/2023 09:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 09:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/07/2023 09:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 09:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/06/2023 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2023 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2023 09:21 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 10:06 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/01/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2022 12:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/12/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 16:31 Juntada de Informações prestadas 
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                                            31/08/2022 08:57 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            18/08/2022 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 12:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2022 11:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/08/2022 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 12:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2022 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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