TJPB - 0800395-70.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:40
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800395-70.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro.
Nos processos 0800393-03.2025.8.15.0201 e 0800397-70.2025.8.15.0201, ajuizado pela autora contra o mesmo réu, foram questionadas outras cobrança, na mesma conta bancária.
Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual.
Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída, de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá, 7 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA - CPF: *35.***.*89-49 (AUTOR).
-
07/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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