TJPB - 0806301-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806301-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais proposta por Sandra Maria Campos Uchoa de Moura em face de Bradesco Saúde S.A., na qual alega a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde, contratado por meio da pessoa jurídica ARTE ARQUITETURA AMBIENTAÇÕES LTDA , mas utilizado por sua família.
A autora argumenta que os reajustes anuais e o reajuste por faixa etária de 77% (setenta e sete por cento) aplicado ao completar 59 anos de idade são abusivos e desproporcionais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 108944053), na qual [Resumir brevemente a defesa apresentada pelo(s) réu(s)].
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se às fls. 107357178, 107472856, 112662286 e 120225203.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A presente controvérsia pode ser solucionada por meio da análise das cláusulas contratuais e da documentação já apresentada pelas partes, bem como da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
Não há necessidade de perícia atuarial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, em casos de "falso coletivo" com número reduzido de participantes, é possível a equiparação aos planos individuais ou familiares.
Além disso, o STJ reconhece que reajustes por faixa etária são válidos desde que não apliquem percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor .
A análise da abusividade dos reajustes pode ser feita com base nos índices da ANS, que são públicos, e na documentação contratual, que já está nos autos (fls. 107357178 e 108944053).
Diante disso, Indefiro a produção de perícia atuarial visto que a análise da abusividade pode ser feita com base na documentação existente, na legislação e na jurisprudência do STJ.
Int.
CABEDELO, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:34
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806301-73.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Notifique-se o promovido para cumprimento da decisao do ID 116806875 CABEDELO, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806301-73.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para impugnar a contestação em 15 dias CABEDELO, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0806301-73.2025.8.15.2001 Promovente:IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA(*88.***.*27-41); SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA(*50.***.*62-72); Promovido:BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 15 de abril de 2025 Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento Técnico Judiciário -
15/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CAMPOS UCHOA DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de IZAURA LAIZA POTTER SORRENTINO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806301-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por SANDRA MARIA CAMPOS UCHÔA DE MOURA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta pela pessoa física SANDRA MARIA CAMPOS UCHÔA DE MOURA.
Seu comprovante de residência (id 107357184, páginas 3 a 5) dá conta da residência da autora no bairro de Intermares, Cabedelo/PB: Apesar disto, a autora, em sua inicial, declinou seu domicílio como sendo situado na Av.
Monteiro da Franca, 989, Manaíra, João Pessoa/PB.
Ao mesmo tempo, a própria promovente comprovou (id 107357178) ser este o endereço comercial da empresa ARTE ARQUITETURA AMBIENTAÇÕES LTDA., da qual a autora é sócia: Uma simples busca virtual deixa claro que o endereço apontado na inicial, como sendo o de domicílio da autora (pessoa física), trata-se, na verdade, de um edifício comercial, como se pode observar das imagens que seguem: O demandado, por sua vez, possui domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Para não restarem dúvidas, é importante salientar, mais uma vez, que a demanda foi proposta pela PESSOA FÍSICA, SANDRA MARIA UCHÔA DE MOURA, que, conforme os documentos juntados aos autos, possui residência e domicílio na cidade de Cabedelo/PB, e, não, pela pessoa jurídica da qual ela é sócia.
Esta, sim, possui domicílio nesta comarca de João Pessoa/PB.
O réu, por seu turno, sequer possui domicílio neste estado da federação, mas no Rio de Janeiro.
Portanto, é forçoso compreender que, no caso em tela, nenhuma das partes possui domicílio na cidade de João Pessoa/PB.
Não se trata, no caso, contudo, de deliberação, de ofício, acerca de competência relativa, o que não é, via de regra, possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, já que não é o de residência e domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Também não pode ser considerado como o local onde a obrigação deve ser cumprida, porque a demanda trata, primordialmente, da análise do percentual de reajuste por faixa etária e por aniversário do plano de saúde da autora.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência previstas na legislação processual, aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, o local para a propositura da ação.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
LEI N. 14.879/2024.
ELEIÇÃO.
FORO.
PERTINÊNCIA.
DOMICÍLIO.
PARTES.
LOCAL.
OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. (...) (TJ-DF 07239534320248070000 1904790, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024.
Grifei).
Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o foro e juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, fora dos parâmetros legais, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício, da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis da comarca de Cabedelo/PB.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/02/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/02/2025 11:51
Declarada incompetência
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13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 14:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 14:05
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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