TJPB - 0806271-38.2025.8.15.2001
1ª instância - Cejusc Xiv - Consumerista (Tjpb/Procon Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ARIVANILDO DE SOUSA JUSTINO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 10:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806271-38.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Arivanildo de Sousa Justino em face do Banco Bradesco S.A., na qual se postula o cumprimento de acordo anteriormente homologado no âmbito do PROCON/PB.
A certidão lançada nestes autos atesta que houve equívoco na distribuição do feito para esta Vara Cível, pois o exequente não está assistido por advogado, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Capital, com as devidas anotações no sistema processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 12:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIVANILDO DE SOUSA JUSTINO (*37.***.*39-00).
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07/02/2025 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 15:44
Declarada incompetência
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07/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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