TJPB - 0877055-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877055-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: ELIZABETH TATIANA FIUZA DECISÃO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 112551192.
Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:25
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877055-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: ELIZABETH TATIANA FIUZA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877055-74.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: ELIZABETH TATIANA FIUZA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
30/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:16
Decorrido prazo de ELIZABETH TATIANA FIUZA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 07:12
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877055-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 REU: ELIZABETH TATIANA FIUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/12/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 13:24
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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