TJPB - 0801034-21.2018.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BSE CLARO S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BSE CLARO S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801034-21.2018.8.15.0141 Origem do Juízo 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha APELANTE : Município De Catolé Do Rocha, por sua Procuradoria APELANTE : CLARO S.A.
ADVOGADO : Ricardo Jorge Velloso - SP163471 DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
TELECOMUNICAÇÕES.
INCOMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 919 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Catolé do Rocha contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face da empresa Claro S.A., reconhecendo a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Licença para Funcionamento de torres e antenas de telecomunicações.
A sentença declarou a inconstitucionalidade da taxa instituída pela Lei Municipal nº 002/2017, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
O Município recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da modulação de efeitos fixada no Tema 919 do STF à hipótese dos autos, requerendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Catolé do Rocha possui competência para instituir taxa de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de telecomunicações; e (ii) estabelecer se, à luz da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 919 do STF, é devida a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o RE 776.594 (Tema 919 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, sendo, portanto, inconstitucional a instituição dessa taxa por Municípios.
A Lei Municipal nº 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, ao instituir a taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações, viola os arts. 22, IV, e 145, II, da CF/1988, razão pela qual a cobrança é inconstitucional.
A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressalvando as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento (09/12/2022).
A ação originária foi ajuizada em 08/12/2022, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 919, o que garante a aplicabilidade da ressalva da modulação, impedindo a repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores.
Não há omissão ou contrariedade aos precedentes do STF, tendo o juízo de origem aplicado corretamente a tese vinculante, reconhecendo a inexigibilidade da taxa a partir da data de eficácia da decisão do Supremo, mas sem admitir restituição retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a instituição, por Município, de taxa de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, por se tratar de matéria de competência privativa da União.
A modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 919 do STF ressalva as ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento (09/12/2022), não conferindo automaticamente direito à repetição do indébito referente a períodos anteriores.
A extinção da execução fiscal é cabível quando declarada a inexigibilidade do crédito tributário por inconstitucionalidade da exação, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV, e 145, II; CPC, arts. 924, III, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.12.2022 (Tema 919 da Repercussão Geral).
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município De Catolé Do Rocha contra a Sentença proferida pelo Juiz(a) da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Execução Fiscal em face da CLARO S.A., julgou extinta a ação, nos seguintes termos, Id. 34673898: “no curso da ação, a parte executada opôs embargos a execução e foi julgado procedente.
Ademais, há nos autos uma decisão determinando a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do Município e, em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal (ID 107157284). É cediço que o objetivo da Execução é a satisfação da obrigação pelo devedor.
A obrigação foi devidamente satisfeita.
Por sua vez, o Art. 924, inciso III do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924, III e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem pagamento de custas e honorários.” O Município de Catolé do Rocha apelante busca a reforma da sentença, alegando, em resumo: (i) ao deixar de reconhecer que a modulação de efeitos fixada no Tema 919 do STF aplica-se apenas ao Município de Estrela D’Oeste/SP, não havendo efeitos erga omnes, como afirmado em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal; (ii) ao não considerar que a ação originária foi ajuizada em 08/12/2022, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 919, sendo, portanto, caso expressamente ressalvado da modulação; (iii) ao deixar de observar que a jurisprudência consolidada do STF, anterior ao julgamento do Tema 919, já reconhecia a incompetência dos municípios para instituir taxas relacionadas à atividade de telecomunicações, por se tratar de matéria de competência legislativa e fiscalizatória exclusiva da União (CF, art. 21, XI, e art. 22, IV); e (iv) por não enfrentar o conjunto de precedentes vinculantes – inclusive aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral e ações diretas de inconstitucionalidade – que reiteradamente afirmam a inconstitucionalidade de leis municipais que instituem taxas sobre atividades típicas de telecomunicações.
Requer, portanto, o provimento do Apelo, a fim de que sejam reconhecidas a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Embargante e o Município de Catolé do Rocha no tocante à TFF, bem como o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais elencados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões de Id. 34673907. É o relatório.
DECIDO O recurso merece ser desprovido, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Tem-se que a empresa promovente acionou o judiciário sob os seguintes argumentos: (i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento em face das prestadoras de serviços de telecomunicações; (ii) a inexistência do poder de polícia a ser exercido pelo Município; (iii) que a cobrança da TFF pelo Município Agravado, cumulada com as Taxas devidas para a União Federal, configura verdadeira bitributação; e, por fim, (iv) que o valor cobrado pela referida taxa é totalmente desproporcional, visto que não há parâmetro ou fundamentação legal para cobrança.
O Juízo da 2ª Vara da Mista da Comarca de Catolé do Rocha julgou parcialmente procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença para a Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento (TFF) realizada pelo MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, declarando inexigível a referida cobrança a partir da data do julgamento do tema de repercussão geral nº 919 do Supremo Tribunal Federal (09/12/2022), sendo devido a repetição desta data até o presente momento, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do pagamento.
O posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese para o TEMA 919: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Nesse sentido, julgado do Pretório Excelso: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) A decisão, objeto do presente recurso acompanhou a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 919 de repercussão geral, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença para a Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento (TFF) realizada pela edilidade ora demandada, declarando inexigível a referida cobrança a partir da data do julgamento do tema de repercussão geral ora referenciado (09/12/2022).
Irresignada com a procedência parcial da presente ação, a promovente/apelante devolve a análise requerendo o reconhecimento da insubsistência da totalidade das cobranças relacionadas à Taxa de Licença para a Localização, Instalação e Funcionamento de estabelecimento, bem como a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Apelante e o Município Apelado em relação à mesma, garantindo o seu direito de repetir o indébito tributário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A apelante destaca que com a expressa ressalva das ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento (09/12/2022), pretendeu-se resguardar os interesses dos contribuintes que haviam confiado no Poder Judiciário ao iniciar disputas da mesma matéria, antes da fatídica data de publicação da ata de julgamento, considerando que no caso em análise a ação originária foi ajuizada no dia 08/12/2022, e, portanto, mesmo que lhe fosse aplicável tal modulação, o que se admite apenas para fins argumentativos, esta demanda restaria, sim, abarcada pelo recorte temporal fixado pelo STF.
Destaco o capítulo do RE 776.594/ SP (TEMA 919 ) acerca das razões recursais.
DA PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.344/06 DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE A lei local, como se vê, começou a produzir efeitos em 2007.
Há quinze anos, portanto, é cobrada, com presunção de constitucionalidade, a Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz pelo Município de Estrela d’Oeste.
Nessa toada, diversas tributações já ocorreram com base nesse diploma, gerando receitas para o município consideradas legítimas até o presente julgamento.
E, muito provavelmente, os produtos da arrecadação dessas tributações já foram gastos pela municipalidade, considerando o interesse público, ou, ao menos, estão na proximidade de serem gastos.
Afora isso, havendo a declaração de inconstitucionalidade dessa lei, com efeitos retroativos, surgirá grande passivo para o Município, afetando seu orçamento e suas finanças.
Levando em conta os interesses da municipalidade e das empresas que ficaram sujeitas a tal tributação, proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/06 do Município de Estrela D’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.
Ressalto haver precedente no qual o Tribunal Pleno modulou os efeitos de decisão na qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de taxa decorrente de suposta atividade fiscalizatória e com vícios em seu aspecto quantitativo, considerando o longo período de vigência da tributação.
Nesse sentido: ADI nº 3.775/RS- ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 13/8/20.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial.
Sem honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.
Custas ex lege.
Sugiro a fixação da seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir a referida taxa.” Proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344 do Município de Estrela d’Oeste, de 6 de dezembro de 2006, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.” Por conseguinte, o entendimento firmado no 1º grau de jurisdição encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Visto os exposto, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença em sua integralidade.
P.I.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de BSE CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0102-90 (APELADO) e não-provido
-
13/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 18:07
Juntada de
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13/05/2025 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801034-21.2018.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Impostos, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLIO ROSADO DE SA XAVIER - PB11179 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S.A.
Endereço: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações_**, Avenida Governador Agamenon Magalhães 1114, Graças, RECIFE - PE - CEP: 52020-900 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movidos por Município de Catolé do Rocha contra Claro S/A, em razão da cobrança de tributo referente à taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e de voz o que teria sido instituído pela Lei Municipal 002/2017.
O processo foi suspenso até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0801755-70.2018.8.15.0141 (ID 25874886).
Decisão determinando a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do Município e, em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal (ID 107157284). É o relatório.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo pela cobrança tributo referente à taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e de voz.
Ocorre que, no curso da ação, a parte executada opôs embargos a execução e foi julgado procedente.
Ademais, há nos autos uma decisão determinando a extinção da execução fiscal em razão da inexigibilidade da cobrança da taxa de fiscalização e licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz do Município e, em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a taxa de fiscalização de funcionamento de Estação Rádio, na Lei Municipal n. 002/2017 do Município de Catolé do Rocha, por violação ao artigo 22, IV, c.c. artigo 145, II, da Constituição Federal (ID 107157284). É cediço que o objetivo da Execução é a satisfação da obrigação pelo devedor.
A obrigação foi devidamente satisfeita.
Por sua vez, o Art. 924, inciso III do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924, III e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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