TJPB - 0801841-14.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:26
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:15
Juntada de informação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801841-14.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROZILDA CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por ROZILDA CABRAL DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103566226.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 109764266).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103566226 e 105091589 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109764266) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109764266, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 111479946, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/05/2025 20:11
Juntada de Alvará
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26/05/2025 20:11
Juntada de Alvará
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26/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 10:23
Determinada diligência
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14/05/2025 10:23
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801841-14.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido de habilitação de ID 105091589.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, e nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Gurinhém, 05 de fevereiro de 2025 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
05/02/2025 12:30
Determinada diligência
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA CABRAL DA SILVA - CPF: *54.***.*06-02 (AUTOR).
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11/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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