TJPB - 0868985-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868985-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868985-44.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A (ID 70334830), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 68983625).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 107692050.
A ré manifestou sua concordância (ID 108514781), enquanto o autor ofertou impugnação (ID 108509326).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, equivoca-se o autor quanto a premissa utilizada.
O exequente sustenta que a utilização da Tabela Price pelo contador judicial seria incorreta por completo desrespeito ao título executivo que determina a aplicação dos juros contratuais (capitalizados/compostos), tendo sido aplicados juros simples, ocasionando violação à coisa julgada.
Todavia, o argumento revela equívocos técnicos que comprometem a tese defendida pelo exequente.
Primeiramente, conforme já decidido por este juízo em casos análogos, não há que se falar em incompatibilidade entre parcelas fixas e Tabela Price.
A Tabela Price, também conhecida como Sistema Francês de Amortização, tem justamente como característica principal a geração de prestações periódicas fixas e constantes.
Portanto, a existência de parcelas fixas no contrato não afasta a aplicação da Tabela Price, pelo contrário, confirma sua utilização como método de amortização. É pacífico na jurisprudência que a Tabela Price é o método matemático adequado para contratos com parcelas fixas, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da tese do exequente.
A Tabela Price opera fundamentalmente com juros compostos (capitalizados), e não juros simples, sendo esta uma de suas características essenciais.
Assim, a previsão contratual de juros capitalizados é perfeitamente compatível com a utilização da Tabela Price, não havendo qualquer impedimento técnico ou jurídico neste sentido.
Importante ressaltar que o próprio exequente afirma que devem ser aplicados juros capitalizados/compostos, o que atrai perfeitamente a aplicação da Tabela Price.
Assim, os cálculos elaborados pelo contador judicial estão corretos ao utilizar a Tabela Price, método adequado para financiamentos de parcelas fixas e que opera com juros compostos, exatamente como previsto no contrato objeto do litígio.
Neste sentido, segue o recente aresto desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS.
PARCELAS FIXAS.
AUSÊNCIA DE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
PEÇA ELABORADA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO.
A Tabela Price é um sistema de amortização de financiamentos que utiliza juros compostos, mas com uma peculiaridade: as parcelas são fixas durante todo o período do contrato, sendo compostas de juros e amortização do principal, que variam entre elas, mas não afetam o valor da parcela durante o prazo avençado.
Sendo insubsistentes os argumentos de insuficiência da execução, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria, em consonância com o título judicial, e extinguiu a execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0803838-71.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Assim, com a devida vênia, a tese que adota o afastamento da Tabela Price por se tratar de um método de cálculos de juros simples está completamente equivocada.
Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia remanescente de R$3.970,11, enquanto os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo depositado a maior pelo do réu.
Assim, ante o excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 107692050 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Por fim, Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito.
Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 10:22
Determinada diligência
-
17/05/2025 10:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868985-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria , no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 22:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 23:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Alvará
-
14/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 23:41
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO ELIAS DE MELO em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:24
Outras Decisões
-
13/02/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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