TJPB - 0868985-44.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868985-44.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A (ID 70334830), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 68983625).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 107692050.
A ré manifestou sua concordância (ID 108514781), enquanto o autor ofertou impugnação (ID 108509326).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, equivoca-se o autor quanto a premissa utilizada.
O exequente sustenta que a utilização da Tabela Price pelo contador judicial seria incorreta por completo desrespeito ao título executivo que determina a aplicação dos juros contratuais (capitalizados/compostos), tendo sido aplicados juros simples, ocasionando violação à coisa julgada.
Todavia, o argumento revela equívocos técnicos que comprometem a tese defendida pelo exequente.
Primeiramente, conforme já decidido por este juízo em casos análogos, não há que se falar em incompatibilidade entre parcelas fixas e Tabela Price.
A Tabela Price, também conhecida como Sistema Francês de Amortização, tem justamente como característica principal a geração de prestações periódicas fixas e constantes.
Portanto, a existência de parcelas fixas no contrato não afasta a aplicação da Tabela Price, pelo contrário, confirma sua utilização como método de amortização. É pacífico na jurisprudência que a Tabela Price é o método matemático adequado para contratos com parcelas fixas, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da tese do exequente.
A Tabela Price opera fundamentalmente com juros compostos (capitalizados), e não juros simples, sendo esta uma de suas características essenciais.
Assim, a previsão contratual de juros capitalizados é perfeitamente compatível com a utilização da Tabela Price, não havendo qualquer impedimento técnico ou jurídico neste sentido.
Importante ressaltar que o próprio exequente afirma que devem ser aplicados juros capitalizados/compostos, o que atrai perfeitamente a aplicação da Tabela Price.
Assim, os cálculos elaborados pelo contador judicial estão corretos ao utilizar a Tabela Price, método adequado para financiamentos de parcelas fixas e que opera com juros compostos, exatamente como previsto no contrato objeto do litígio.
Neste sentido, segue o recente aresto desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS.
PARCELAS FIXAS.
AUSÊNCIA DE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
PEÇA ELABORADA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO.
A Tabela Price é um sistema de amortização de financiamentos que utiliza juros compostos, mas com uma peculiaridade: as parcelas são fixas durante todo o período do contrato, sendo compostas de juros e amortização do principal, que variam entre elas, mas não afetam o valor da parcela durante o prazo avençado.
Sendo insubsistentes os argumentos de insuficiência da execução, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria, em consonância com o título judicial, e extinguiu a execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0803838-71.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Assim, com a devida vênia, a tese que adota o afastamento da Tabela Price por se tratar de um método de cálculos de juros simples está completamente equivocada.
Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia remanescente de R$3.970,11, enquanto os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo depositado a maior pelo do réu.
Assim, ante o excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 107692050 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Por fim, Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito.
Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868985-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria , no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2023 23:41
Baixa Definitiva
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01/02/2023 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2023 11:04
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:25
Conhecido o recurso de ALESSANDRO ELIAS DE MELO - CPF: *10.***.*73-14 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 19:10
Conclusos para despacho
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08/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:35
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:25
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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