TJPB - 0815550-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0815550-19.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA(s) ora discutida(s), nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final dos Embargos à Execução opostos.
Defiro o pedido de habilitação conforme formulado petição (id. 74492962).
Anote-se no sistema.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução em apenso.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
13/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:05
Outras Decisões
-
27/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
-
25/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831282-89.2024.8.15.0001
Severina Faustino de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 10:06
Processo nº 0800256-74.2025.8.15.0151
Francisca Andrade de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Darcyllo Dhyago Carmo Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 12:24
Processo nº 0800256-74.2025.8.15.0151
Francisca Andrade de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 23:25
Processo nº 0803349-10.2025.8.15.0001
Icleibio Fernandes Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 20:27
Processo nº 0800871-98.2024.8.15.0151
Carlos Eduardo Nunes da Silva
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 08:04