TJPB - 0800871-98.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSS em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-98.2024.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS EDUARDO NUNES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, requereu junto à Autarquia Previdenciária, o pedido de benefício por incapacidade que foi indeferido por inexistência de incapacidade laborativa permanente.
Apresentada contestação, requereu o promovido, preliminarmente, a prescrição quanto ao requerimento administrativo, e no mérito, pela improcedência do pedido.
Devidamente intimada, a parte promovente apresentou impugnação.
Foi realizada perícia na parte requerente.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A discussão, na hipótese dos autos, portanto, cinge-se à possibilidade ou não de revisão judicial do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário.
No caso concreto, não incide a compreensão da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe às hipóteses em que não tiver sido negado o próprio direito reclamado: Súmula 85/STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação".
Houve, no caso, o indeferimento do direito reclamado na via administrativa, não se chegando a estabelecer qualquer relação continuativa. a parte autora teve seu pedido indeferido na esfera administrativa em 26/03/2018, mas somente ajuizou a presente demanda em 03 junho 2024.
Sabe-se que o direito à obtenção do benefício em si é imprescritível.
Contudo, esse direito não se confunde com o direito de se revisar atos administrativos, os quais, por presunção legal, são realizados em conformidade com a lei, sendo eles legítimos e válidos, especialmente quando os efeitos deles decorrentes já se consolidaram no tempo por não terem sido impugnados na época própria.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a pretensão de impugnar judicialmente o ato administrativo que indefere ou cessa benefício por incapacidade está sujeita à prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo na data do referido ato.
Veja-se: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença [...] está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932." (STJ, REsp 1.886.139, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 08/02/2021) "Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença [...] cessado administrativamente em 25.6.2007.
Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, [...] o que impõe o reconhecimento da prescrição." (STJ, REsp 1756827/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 11/12/2018) Tal entendimento também se encontra expresso nos julgados: REsp 1.725.293/PB, AREsp 1.230.663/MS, REsp 1.682.130/PB, AgInt no REsp 1744640/PB, entre outros, no sentido de que, embora não se reconheça a prescrição do fundo de direito quanto à possibilidade de novo requerimento administrativo, há prescrição da pretensão de revisar judicialmente o ato administrativo anterior.
Assim, restando comprovado nos autos que a parte autora ajuizou a presente ação após mais de cinco anos da data de indeferimento/cessação do benefício, está configurada a prescrição da pretensão de impugnar judicialmente aquele ato.
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição não impede a parte autora de formular novo pedido administrativo, caso preenchidos os requisitos legais, conforme reconhecido expressamente pela jurisprudência: "A prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito [...] mas tão-somente à pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 915009/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018) Dessa forma, se passaram mais de cinco anos entre o indeferimento do benefício administrativo e o ajuizamento da ação.
Esse atraso no ajuizamento da ação consumou a prescrição quinquenal do direito de acionar a Justiça pelo autor, que se extingue no prazo de 05 (cinco) anos, a contar de ciência do indeferimento do requerimento administrativo.
Embora a jurisprudência entenda serem imprescritíveis os benefícios previdenciários, faz-se mister ressaltar que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário), deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. É que não há que se falar em prestação de trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês.
A prescrição declarada no caso sub examine não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de restabelecimento do benefício e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de outro auxílio-doença, desde que se formule novo pedido e se comprove o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, o reconhecimento da prescrição do direito pretendido nesta demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 487, incido II, do novo CPC – Lei nº 13.105/2015, sendo possível, até mesmo a sua declaração de ofício (art. 219, CC/2002).
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição suscitada em relação ao direito de ajuizamento da presente ação, com base no art. 487, inc.
II do Código de Processo Civil, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quanto a parte autora, permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §3º do art. 98 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 10:25
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-98.2024.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, via advogado, para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva, no prazo de 10(dez) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão.
Não havendo provas a serem requeridas e/ou decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
20/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de memoriais
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800871-98.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos às partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo legal, oportunidade em que poderão oferecer o parecer do seu assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:57
Juntada de Laudo Pericial
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10/02/2025 07:46
Juntada de Ofício
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10/02/2025 07:40
Expedição de Carta.
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28/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:41
Juntada de Ofício
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14/10/2024 08:37
Juntada de Ofício
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14/10/2024 08:30
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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