TJPB - 0805515-29.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805515-29.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] APELANTE: FABIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do não cumprimento do último provimento judicial proferido nos presentes autos, proceda-se com a intimação do autor da causa, parte apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se ainda tem interesse pelo prosseguimento de seu apelo.
João Pessoa, 26 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805515-29.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] APELANTE: FABIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, em cinco dias, se manifestar acerca do petitório retro, atravessado pelo autor da causa, parte ora apelante.
João Pessoa, 2 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
03/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805515-29.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] APELANTE: FABIO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da inércia no cumprimento do último provimento judicial proferido nos presentes autos, proceda-se com a intimação do apelante, para, no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento recursal.
João Pessoa, 14 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
16/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DESPACHO Apelação Cível nº 0805515 29 2024 815 0331 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Fábio Gomes da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Gomes da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada.
A sentença assim foi desfechada: “(...) No presente caso, o reconhecimento da insuficiência da declaração unilateral é ainda mais evidente diante de indícios de caráter predatório relacionados à presente demanda, o que reforça a necessidade de rigor na análise e no cumprimento dos requisitos processuais, como a apresentação de documentos idôneos e devidamente reconhecidos.
Assim, a simples autodeclaração, desprovida de qualquer respaldo documental objetivo, não pode ser considerada meio válido para comprovar a residência, pois não atende às exigências de fidedignidade e segurança exigidas pelo processo judicial.
Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)” Apela o autor da causa, alegando que as exigências da magistrada como condição para o recebimento da petição inicial não tem nenhum embasamento legal, pois, além de ter sido cumprida a exigência, ante a juntada da declaração de domicílio, tal comprovante não seria documento indispensável à propositura de uma ação judicial.
Além disso, diz o demandante, em seu apelo, que a diligência foi por ele cumprida, advogando o fato de ter sido sua esposa a pessoa quem declarou a residência dele nos autos, inclusive, com certidão de casamento colacionada no processo.
Não é isso o que se vê do PJE! Pelo exposto, PROCEDA-SE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da possível ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal contida em seu apelo, sobretudo, considerando a generalidade daquela peça recursal, o que poderá ocasionar o não conhecimento recursal.
A intimação se faz necessária em cumprimento do que preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 10.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804441-23.2025.8.15.0001
Maria Isabel da Conceicao
Inss
Advogado: Antonio Wallysson Tavares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 09:07
Processo nº 0831095-52.2022.8.15.0001
Leandro Dias Rodrigues da Costa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2022 11:24
Processo nº 0800362-27.2025.8.15.0251
Delegacia de Comarca de Santa Luzia
Noaldo Medeiros Figueiredo
Advogado: Tiago Jose de Medeiros Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 10:27
Processo nº 0829108-44.2023.8.15.0001
Jose Carlos Araujo
Edmilson Pereira Salvador
Advogado: Patrick Adans Mendonca Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 16:29
Processo nº 0805515-29.2024.8.15.0331
Fabio Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 08:38