TJPB - 0833921-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833921-80.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, ao observar descontos em sua aposentadoria, foi informada da existência de um contrato de empréstimo através de carão consignado (RMC), junto ao promovido, com inclusão de 2015.
Empréstimo este desconhecido pela autora.
Afirmando, inclusive, que nunca recebeu nenhum valor.
Requereu, então, a declaração de inexistência de débito, com a restituição dos valores descontados em conta referentes ao cartão de crédito, bem como indenização por danos morais.
Gratuidade deferida (ID 106270461).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação com preliminar de prescrição (ID 107482589).
No mérito, aduziu, em suma, legalidade do cartão e efetiva utilização, o que ensejou os descontos, após o não pagamento da fatura, em acordo com os valores sacados.
Em consequência, alegou inexistência de danos materiais e morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 109209807).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Em contestação, alega a promovida a ocorrência de prescrição trienal, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes foi realizado em 2015.
Pois bem.
O entendimento firmado pela jurisprudência pátria é de que a prescrição se opera no prazo de 5 (cinco) anos, a mesma prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a cobrança indevida, ou seja, a do último desconto realizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A PRESCRIÇÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO QUE DISPOE O ART. 27 DO CDC, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5.
SENTENÇA MANTIDA SOB PENA DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIDA A APLICABILIDADE DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDOS NO SANEADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO FALAR EM INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO ART. 373 DO CPC.
LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
INDÍCIOS DEMONSTRADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE TED.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO ADVINDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUZIDOS PARA CINCO MIL REAIS.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS.
DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003346-40.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00033464020198160173 PR 0003346-40.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020) (grifo nosso) Com efeito, havendo descontos sucessivos até a presente data, desde a contratação de um único empréstimo, ocorrida em 2020, não vislumbro a ocorrência de prescrição quinquenal, face o termo inicial ser o último desconto efetuado.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, uma vez que jamais utilizou o cartão de crédito consignado enviado pela promovida.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se à responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial.
No caso dos autos, o promovido não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, não provou que a promovente solicitou o empréstimo consignado em comento, isso porque, não há documento por ela assinado, tampouco gravação telefônica, nem outro meio que o valha, para comprovar a validade e veracidade da solicitação.
Soma-se ao fato que não foi juntado pelo Banco nem o comprovante de transferência do valor que aduz ter sido contratado.
Corroborando ainda no mesmo pensar, relevante é a informação constante no extrato do INSS, no sentido de que o contrato foi excluído pelo próprio banco (06/04/2020), antes mesmo do ajuizamento da ação (15/10/2024), conforme é possível conferir-se no documento de ID 102059818 - pág. 6.
Ora, se o contrato fora efetivado com regularidade, porque houve seu cancelamento pelo promovido, que defende até este momento a legalidade da contratação? Evidentemente que tal atitude não é compatível com o discurso abordado pelo réu durante todo o processo, além do que reforça a tese do próprio autor, no sentido de que houve alguma irregularidade.
Vejamos o entendimento do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR.
CONTRATO APRESENTADO, MAS CANCELADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
COMPROVANTE DO SUPOSTO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR.
SIMPLES PRINT DE TELA DO SISTEMA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
CONTRATO NULO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTO DE TRÊS PARCELAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Bem examinando os autos, penso que embora a parte tenha juntado o contrato, entendo que o print de tela do sistema não é suficiente para demonstrar que os valores foram, efetivamente, repassados ao consumidor, como defende a instituição de crédito.
Para além disso, relevante é a informação constante no extrato do INSS, no sentido de que o contrato foi excluído pelo próprio banco, antes mesmo do ajuizamento da ação (04/08/2020), conforme é possível conferir-se no documento de ID 15522444, que demonstra o número do contrato, os valores envolvidos, a quantidade de prestações descontadas (03/84), o início (05/2020) e o fim (2020/07) dos descontos.
Ora, se o contrato fora efetivado com regularidade, porque houve seu cancelamento pelo promovido, que defende até este momento a legalidade da contratação? Evidentemente que tal atitude não é compatível com o discurso abordado pelo réu durante todo o processo, além do que reforça a tese do próprio autor, no sentido de que houve alguma irregularidade.
No contexto posto, entendo que não resta demonstrada a legitimidade do contrato que motivou o ajuizamento da ação, notadamente em razão da inobservância das regras do art. 6º, III e IV, do CDC. - “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”. (REsp 716.947, Rel.
Luiz Fux, T1, 28.04.2006).
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado ao caso dos auto. - Quanto à repetição de indébito, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a regra do parágrafo único do art. 43 do CDC somente tem aplicação quando demonstrada a má-fé de quem praticou o ilícito.
No caso, não há provas do referido elemento subjetivo, daí porque resta impossível a devolução e dobro dos valores descontados. - Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) (destacou-se).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0844394-81.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2022) Evidente, pois, a má-fé da promovida a autorização a restituição em dobro dos valores descontados. - DANO MORAL A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Desta forma, cumpre estabelecer a indenização pelos danos morais havidos, na forma do art. 186 do Código Civil.
A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema.
Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum.
Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, no caso em tela, não ocorreu.
Há de se levar em conta, ainda, que os fatos apurados não ensejaram indevida restrição cadastral ou constrangimento de maior repercussão pessoal ou social.
Ainda quanto aos aborrecimentos enfrentados pela autora, a inicial não é muito precisa quanto aos incidentes efetivamente enfrentados pela autora na busca dos seus direitos, nem quantas parcelas teriam sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras das partes, sendo certo, quanto à demandada, que se trata de instituição financeira de grande porte, não constando informações precisas sobre a situação econômico-social da autora, presumindo-se que seja pessoa humilde, em face dos rendimentos demonstrados.
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Diante de tais aspectos, tenho por bem fixar a indenização por dano moral, na hipótese e de acordo com os elementos constantes dos autos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando a inexistência de débito referente ao contrato firmado entre as partes de nº 6695597, bem como que proceda com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (abatido o valor recebido), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por força do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Esclareço que, para a liquidação, é suficiente a apresentação da planilha de valores, pela parte autora, indicando os descontos efetuados.
Condenando a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Depositado o valor da condenação, expeçam-se alvarás em separado, do valor depositado/bloqueado, conforme dispositivo sentencial.
Expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
19/08/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:16
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:39
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833921-80.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR).
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16/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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