TJPB - 0800830-11.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ADAILMA DOS SANTOS FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800830-11.2023.8.15.0461 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Calúnia] QUERELANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE, FATIMA FERNANDA VITURINO DANTAS QUERELADO: JESSICA DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc...
Fátima Fernanda Viturino, qualificada na inicial (ID 75145536), através de profissional habilitado, apresentou Queixa Crime contra Jéssica dos Santos Barbosa, atribuindo-lhe a prática de crimes, tipificados no art. 139 e 140, ambos do CPB, c/c o art. 141, III, do mesmo códex, na forma do art. 69 do CPB, fato ocorrido no dia 24/04/2023, na cidade de Casserengue-PB, termo judiciário desta comarca.
O feito tramitou regularmente.
A querelada apresentou defesa, aduzindo em seu favor os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 85440850.
Em audiência preliminar, foi tentada a conciliação, a qual restou infrutífera.
Considerada frustrada a fase conciliatória, foi determinado por este juízo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 85464333).
Em audiência de instrução e julgamento, após a defesa inicial, foi recebida a queixa-crime.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela querelante.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório da querelada.
Todos os depoimentos foram colhidos mediante gravação em áudio e vídeo, a qual encontra-se disponível no sistema Pje-Mídias.
Em sede de razões finais, a querelante requereu a procedência da demanda com a condenação da querelada Jéssica dos Santos Barbosa pelos crimes previstos no art. 139 e 140, c/c art. 141, inciso III, todos do CP, na forma do art. 69, ambos do CPB, e a fixação do valor da reparação dos danos materiais sofridos pelo querelante, no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) nos termos do art. 387, IV, do CPP. (ID 108006234) A Defesa da querelada, por sua vez, requereu a improcedência da demanda com a consequente absolvição da mesma. (ID 108366797) O representante do Ministério Público, deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de queixa-crime apresentada por Fátima Fernanda Viturino, qualificado na inicial (ID 75145536), apresentou Queixa Crime contra Jéssica dos Santos Barbosa, atribuindo a prática de crime de calúnia e difamação, tipificados no art. 139 e 140, ambos do CPB, c/c o art. 141, III, do mesmo códex, na forma do art. 69 do CPB.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I e II – Omissis (…) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO O crime previsto no artigo 139 do Código Penal, constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros.
Entretanto, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa e não criminosa, daí a diferença entre difamação e calúnia.
No caso dos autos, o crime de difamação não restou configurado, posto que a prova é insuficiente para demonstrar que a querelada tenha propagado conduta desonrosa a querelante.
Narra o caderno processual que houve desentendimento entre querelante e querelada, mas não há informações nos autos de que a querelada tenha propagado informações falsas ou atentado contra a reputação e a honra da querelante, sendo a prova insuficiente para autorizar um decreto condenatório.
Ademais, os crimes contra a honra, têm rito próprio, e exigem dolo específico, ou seja, o desejo ou propósito de caluniar, difamar ou injuriar, não sendo suficiente para um decreto condenatório por crimes de calúnia, difamação e injúria meras discussões e ofensas recíprocas entre os envolvidos.
A propósito, transcrevo decisão do STJ a respeito do dolo específico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso aos querelantes, tampouco lhes ofendem a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4.
A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual.
Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada.
Precedentes do STJ e do STF. 5.
Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada.
Sem o dolo específico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1823924 / RS). (Grifo nosso!) Certo é que, o crime de difamação não restando configurado, não há falar-se em materialidade e autoria do delito, impondo-se em razão disso a absolvição da querelada, com base no art. 386, II do CPP.
DO CRIME DE INJÚRIA Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar).
A ofensa pode ser a atributos, morais (dignidade) ou correção moral (decoro), a tipificação do delito prescinde a imputação da autoria de fato criminoso (calúnia) ou evento degradante, imoral (difamação), contentando-se com uma mera ofensa, desvinculada a qualquer circunstância fática infamante.
Apenas uma opinião ofensiva sobre a pessoa.
Para a configuração do delito basta que o autor impute à vítima algum atributo pejorativo ou humilhante.
No caso dos autos, o crime não restou configurado, posto que, segundo os informes dos autos, houve desentendimentos/discussões entre querelante e querelada, com insultos de ambas as partes.
Contudo, verifico pelo relato do caderno processual, que foi a própria querelante quem deu início a briga, ao procurar a querelada para tomar satisfação do relacionamento da mesma com seu ex-namorado ou amigo, que é o atual namorado da querelada, quando a querelada trafegava em via pública em uma bicicleta, sedo empurrada, chegando a cair.
Assim, verificando que foi a própria querelante quem deu início ao conflito ao partir em direção a querelada tentando atropelar a mesma com uma bicicleta em via pública, embora tenha juntado pessoas, seja a turma o “deixa disso” ou curiosos, não pode ela (querelante) que deu causa, atribuir a querelada a prática do crime de injúria.
A jurisprudência pátria é farta no sentido de que os crimes contra a honra exigem dolo específico, ou seja, o desejo ou propósito de caluniar, difamar ou injuriar, não sendo suficiente para um decreto condenatório meras discussões e ofensas recíprocas entre os envolvidos.
Por conseguinte, não há falar-se em materialidade e autoria quando o crime denunciado não está configurado, impondo-se em razão disso a absolvição, nos termos do art. 386, II do CPP.
De modo que, após a análise minuciosa das provas dos autos, verificando que os crimes denunciados não restaram configurados, por conseguinte, não há falar-se em materialidade e autoria, em razão de não haver evidência do dolo específico que a doutrina e a jurisprudência exigem para configurar os tipos penais de difamação e injúria, quedo-me em rejeitar o pedido de condenação formulado pela querelante, através de sua defesa, e julgar improcedente a presente queixa-crime, absolvendo a querelada das acusações que lhes foram feitas neste processo, com base no art. 386, II do CPP, com relação a ambos os delitos denunciados na inaugural.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a Queixa Crime ID 75145536 para, com base 386, II do CPP, absolver, como absolvida tenho, a querelada Jéssica dos Santos Barbosa, das acusações que lhes foram feitas neste processo.
E mais, não há falar-se em ressarcimento do suposto prejuízo sofrido pela querelante, quando querelada foi absolvida.
Transitada em julgado a presente decisão, remeta-se o boletim individual à NUICC da SEDS/PB e, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
12/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FATIMA FERNANDA VITURINO DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Abra-se vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de lei. -
13/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 09:30 Vara Única de Solânea.
-
12/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 09:30 Vara Única de Solânea.
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
-
31/07/2024 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 06:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 10:15 Vara Única de Solânea.
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:12
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
-
09/02/2024 04:51
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 06:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 06:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:43
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
-
16/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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