TJPB - 0807315-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807315-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no Id 110987973.
Assim, intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o envio/recebimento pelo autor do cartão questionado no feito, bem como seu extrato de utilização.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:53
Deferido o pedido de
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19/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema. -
14/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*41-15 (AUTOR).
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13/02/2025 21:56
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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13/02/2025 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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