TJPB - 0803315-77.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:09
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803315-77.2024.8.15.2003.
ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO - PB16757-A, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DE DIREITO À RESTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, ao invés de um empréstimo consignado, e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, em virtude de erro ou má-fé do banco apelado; (ii) estabelecer se a relação contratual e os descontos realizados ensejam restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de transparência, conforme previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, e pela legislação específica que regula a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), especialmente o art. 6º da Lei nº 10.820/2003. 4.
Os elementos dos autos comprovam que a parte autora contratou, de forma válida e regular, cartão de crédito consignado, com disponibilização de limite para saque, conforme demonstrado pela assinatura do contrato e pelos documentos que comprovam a liberação do crédito (ID.
Num. 32187394 e 32187397).
Não há nos autos prova de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo). 5.
Embora a autora tenha alegado desconhecimento sobre as condições contratuais, não foi comprovada a ocorrência de má-fé ou omissão de informações por parte do banco apelado.
Os documentos anexados ao processo revelam que as cláusulas contratuais eram claras e que a autora tinha ciência do produto contratado, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 6.
A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que sujeita a taxas de juros mais elevadas, não configura prática abusiva, desde que observados os requisitos legais e a anuência do consumidor, o que restou demonstrado no caso concreto. 7.
Não há fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que os descontos foram realizados com base em contrato válido e regularmente firmado.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro do indébito exige comprovação de cobrança indevida e ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso. 8.
A pretensão de indenização por danos morais também não prospera, pois os fatos narrados pela autora configuram, no máximo, mero aborrecimento ou insatisfação com a modalidade contratada, insuficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou dano extrapatrimonial indenizável. 9.
A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os fatos à luz dos documentos apresentados e da legislação aplicável, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação válida e regular de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e liberação de crédito, afasta a alegação de vício de consentimento e de prática abusiva pela instituição financeira. 2.
Não há direito à repetição em dobro de valores ou à indenização por danos morais quando os descontos realizados decorrem de contrato válido e regularmente pactuado, sem comprovação de má-fé ou omissão de informações por parte do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC/2015, arts. 141, 489 e 492; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 06/10/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800420-82.2024.8.15.0051, Rel.
Gab. 01, j. 19/11/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800088-07.2023.8.15.0551, Rel.
Gab. 17, j. 19/02/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da ação de inexistência de débito na modalidade de cartão de crédito, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., julgou improcedentes as pretensões formuladas na inicial.
A autora/apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela instituição financeira ao celebrar o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11711304, pois tinha como objetivo contratar um empréstimo consignado.
Afirmou, ainda, que o banco apelado incorreu em prática abusiva, em inobservância ao direito de informação, notadamente diante da ausência do número de parcelas a serem pagas para liquidação da dívida integral.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação para reforma da sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato discutido e a condenação do banco apelado à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados (ID. 32014955).
Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido/apelado ao ID. 32187412. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
O cerne da controvérsia reside no fato de que a autora, beneficiária de prestação previdenciária, alegou que, em 2017, procurou o banco promovido para contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, resultando na contratação de um cartão de crédito consignado.
Assevera que a modalidade de empréstimo via cartão RMC é nitidamente desvantajosa pois o consumidor nunca deixa de ter descontado o mínimo de sua fatura em seu contracheque, aduzindo que em simples cálculo aritmético já teria vertido ao banco promovido valor suficiente para quitação do valor tomado emprestado.
Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da contratação com o réu/apelado, e, consequentemente, a devolução em dobro dos descontos indevidamente lançados em sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda.
Da referida sentença recorre a autora.
De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Pois bem.
Nos contratos de reserva de margem consignável (RMC) ou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor, mediante compra ou saque.
A possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja regulamentação se operou com a edição da Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS.
Nesse tipo de relação jurídica, em que há relação de consumo e, portanto, incidência do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o fornecedor cumpra com o princípio da transparência, insculpido nos artigos 6º, inciso III e 46 do referido Código, sendo este dever um importante limitador da atuação das entidades fornecedoras de serviços de operações bancárias.
De pronto, anoto que é inconteste a contratação do negócio jurídico discutido e que o crédito contratado foi devidamente liberado em favor da parte autora, seja em razão dos argumentos postos na própria inicial, seja pelos documentos de ID.
Num. 32187394 e 32187397, não impugnados pela autora.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos deixam claro que não se tratou de contrato de empréstimo consignado, mas sim de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, com liberação de limite para saques.
A utilização dos valores foi comprovada por meio de TEDs, sendo incontroverso que o mutuário efetivamente usufruiu dos recursos disponibilizados pelo banco.
Para além disso, o contrato firmado registra claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos.
Embora seja compreensível que a parte autora tenha acreditado estar contratando um empréstimo convencional, atraída pelas taxas de juros aparentemente mais baixas, acabou se deparando com um contrato de cartão de crédito, sujeito a taxas de juros rotativos mais elevadas.
No entanto, e eis o que entendo relevante, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação.
Apesar de o requerente alegar possuir baixa instrução, fato que, ressalte-se, não foi comprovado, a mera condição de pouca ou nenhuma instrução não é, por si só, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico.
Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido situação de coação que pudesse viciar a manifestação de vontade do contratante.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Alegação de não solicitação de cartão consignado.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Dantas Wanderley contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual não teria solicitado, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e a estipulação de uma data para o término da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes pode ser anulada por vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e adequada sobre as características dos contratos, especialmente aqueles envolvendo cartão de crédito consignado, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato assinado entre as partes prevê expressamente os termos de pagamento e a forma de amortização da dívida, com desconto da parcela mínima em folha de pagamento, demonstrando que a autora tinha ciência das condições pactuadas. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a alegação de ausência de informação não se sustenta, uma vez que a demandante reconheceu o negócio jurídico e houve apresentação de documentos comprovando o prévio conhecimento das condições contratuais. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que a utilização do cartão de crédito consignado com previsão de desconto direto em benefício previdenciário é válida e lícita, desde que o consumidor tenha anuído com os termos contratuais, o que se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições de contratos de cartão de crédito consignado, mas não se pode alegar vício de consentimento se houver anuência expressa e utilização do serviço contratado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422, e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800420-82.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE POR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO. - Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência. - Sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. - Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida da solicitação de cartão de crédito consignado (ID 25604281 - Pág. 2), é possível constatar que, no item “(3)”, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração, além de ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de cancelamento do mesmo junto a instituição financeira promovida, logo, não se vislumbra interesse de agir neste ponto. (0800088-07.2023.8.15.0551, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) (destaquei) Assim, inexistindo vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:09
Conhecido o recurso de SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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