TJPB - 0800603-97.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição de mandado
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09/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2025 13:45 Vara Única de Jacaraú.
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02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:12
Publicado Termo de Audiência em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800603-97.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 REU: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Nome: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila Boa Vista, sn, Cristo Rei, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REU: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 12:23:12, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes.
Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Maciano Barbosa" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: Em outra audiência, a testemunha Joilsa Pereira da Silva relatou que seu filho, Cassiano, foi baleado por Josinaldo após uma discussão sobre o pai de Cassiano, enquanto Manuel Cordeiro Moreira e Ricardo confirmaram as ameaças de Cassiano a Josinaldo.
Devido à ausência da testemunha Cosmo Benedito da Cruz, que não compareceu por ter sido ameaçado, a audiência foi remarcada para 27 de novembro, às 13:45.
Detalhes Posteriormente, foi iniciada a audiência para outro processo, onde Josinaldo Lira, o réu, e a testemunha Joilsa Pereira da Silva, mãe da vítima, estiveram presentes (01:03:48).
Depoimento da Testemunha Joilsa Pereira da Silva Joilsa Pereira da Silva testemunhou sobre o incidente envolvendo seu filho, Cassiano, e Josinaldo.
Ela não presenciou o ocorrido, mas soube através de sua cunhada e do esposo da tia de Cassiano que Josinaldo atirou em seu filho após uma discussão sobre o pai de Cassiano (01:04:37).
Joilsa também relatou que Josinaldo havia enviado um áudio anteriormente, dizendo que Cassiano o estava ameaçando de morte, mas ela não havia visto as ameaças diretamente (01:06:57).
Ela afirmou que o relacionamento entre Cassiano e Josinaldo era geralmente bom, sem discussões, e que a briga foi desencadeada por Josinaldo falar mal do pai de Cassiano (01:08:05).
Depoimento de Joilsa Pereira da Silva Joilsa Pereira da Silva relatou que seu filho foi baleado após uma discussão com Josnaldo, que não gostava que falassem mal de seu pai (01:10:27).
Ela esclareceu que o motivo do disparo foi porque seu filho ameaçou Josnaldo em um momento de raiva (01:11:53).
Depoimento de Manuel Cordeiro Moreira Manuel Cordeiro Moreira, conhecido por Nezinho, testemunhou que Josnaldo era uma "gente boa" e que o conhecia há cerca de 3 a 4 anos (01:15:06).
Ele relatou que estava com Josnaldo no dia do ocorrido, quando foram abordados por três indivíduos.
Um deles ameaçou Josnaldo, dizendo que o mataria (01:17:44).
Manuel não viu a arma de Josnaldo nem a outra pessoa atirar, mas ouviu disparos e se abaixou no carro com medo (01:18:28).
Manuel soube de comentários de que a vítima ameaçava Josnaldo, dizendo que o mataria, e que Josnaldo se queixou a ele sobre essas ameaças (01:21:20).
Busca pela Vítima e Intenção de Josnaldo Maria do Carro, testemunha, confirmou que Josnaldo morava com a mãe da vítima e que a vítima, Ciano, vinha ameaçando Josnaldo porque não aceitava o relacionamento da mãe com ele (01:29:54).
Ela encontrou Ciano procurando por Josnaldo no mesmo dia do ocorrido, mas não o viu portando arma nem com comportamento agressivo (01:31:58) (01:34:37).
Manuel Cordeiro Moreira afirmou que não sabia se Josnaldo saiu de casa com a intenção de matar o rapaz, pois ele estava trabalhando em um evento político e dando carona (01:24:08).
Ricardo Testemunha sobre Ameaças Ricardo, comandante da guarda de trânsito, conhecia Josnaldo há mais de 10 anos e relatou que Josnaldo se queixava de ameaças do enteado, que não aceitava o relacionamento dele com a mãe (01:36:28).
As ameaças incluíam intenções de "estourá-lo com tiro" e "botar a cabeça dele numa estaca".
Ricardo afirmou que o sargento Hilton, seu colega, tinha áudios onde a vítima era descrita como "faccionada" e teria agido para executar Josnaldo (01:37:42).
Percepção sobre a Vítima e o Sargento Hilton Ricardo também mencionou que o sargento Hilton informou que a vítima era faccionada e já teria cometido um homicídio, e que o próprio sargento saiu de Lagoa de Dentro com medo de faccionados (01:38:44).
Ricardo declarou que Josnaldo estava com medo das ameaças, mas nunca o ouviu dizer que mataria o rapaz (01:22:23) (01:39:44).
Ele soube dos fatos através do sargento Hilton, que cobriu o homicídio (01:41:46).
Ameaças e Ausência de Discussão Ricardo reafirmou que não houve discussão entre Josnaldo e a vítima no momento do fato.
Ele soube das ameaças de morte antes do ocorrido, as quais descreviam que a vítima pretendia matar Josnaldo e "pendurar sua cabeça em estacas" por não aceitar o relacionamento da mãe com ele (01:42:50).
Ausência de Testemunha por Ameaças e Remarcação da Audiência A defesa informou que a testemunha Cosmo Benedito da Cruz, conhecido como Cveiro, não compareceu à audiência porque foi ameaçado por facções (01:43:54).
Diante disso, a defesa requereu a intimação da testemunha.
A audiência foi remarcada para o dia 27 de novembro, às 13:45, para que Cosmo Benedito da Cruz preste seu depoimento (01:44:58).
Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Deferida a inquirição da testemunha de defesa, Cosmo Benedito com qualificação na defesa prévia.
Intime-se a testemunha por mandado.
Intimado o réu e advogado.
Designo nova audiência para conciliação e/ou instrução e julgamento para o dia 27 / 11 / 25 às 13 : 45 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 26 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOILSA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:08
Juntada de Petição de mandado
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2025 11:30 Vara Única de Jacaraú.
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOILSA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:34
Outras Decisões
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11/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 07:39
Juntada de Petição de mandado
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:12
Juntada de Petição de mandado
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30/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de mandado
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14/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:29
Publicado Termo de Audiência em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:32
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800603-97.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 REU: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Nome: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila Boa Vista, sn, Cristo Rei, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REU: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803 TERMO DE AUDIÊNCIA DETERMINAÇÃO PARA A AUTORIDADE POLICIAL DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Aos 03 de abril de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 10:41:22, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público e determino que a autoridade policial se direcione até o endereço da testemunha ADRIANA FERREIRA GOMES(Cel. 994005512)(São Pedro, 48, bairro Centro, na cidade de Lagoa de Dentro/PB), indicado no doc. id. 108300436 e 92877306 pág 09, e lá entre em contato com a filha de Adriana, de nome Micaela, e obtenha os áudios referidos pela testemunha e promova a juntada nos autos.
Na mesma diligência, através de fotografias e vídeos, a autoridade policial deverá demonstrar a origem do telefone onde foi feita a extração, assim como deverá verificar a pessoa que encaminhou os áudios para Micaela, colhendo as informações, sobrenome e contato telefônico, juntando as fotografias necessárias para comprovar a origem de tais informações.
Também na mesma diligência deverá obter o endereço da pessoa que supostamente enviou tais áudios para Micaela.
Foram inquiridos as testemunhas da denúncia: Adriana Ferreira Gomes Wellington Fernandes de Sousa Verificou-se a ausência da testemunha Joilsa Pereira da Silva, que não foi localizada, tendo o Ministério Público insistido na sua oitiva e requerido prazo para a indicação de novo endereço para intimação, o que foi deferido pelo juiz.
No entanto, a defesa requereu a antecipação da produção de sua prova testemunhal, uma vez que as testemunhas estão presentes e haveria perigo de não comparecimento em uma audiência futura, o que foi também deferido.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas de defesa: SARGENTO/PM HILTON.
Em seguida, considerando o adiantado da hora, não foi possível dar continuidade com a audiência, que foi suspensa e redesignada.
Na próxima audiência será feita a inquirição da testemunha indicada pelo Ministério Público.
Serão inquiridas as demais testemunhas de defesa e interrogado o acusado.
Determino ao cartório que, caso o Ministério Público informe novo endereço da testemunha indicada acima, esta deverá ser intimada.
Designo nova audiência para conciliação e/ou instrução e julgamento para o dia 15 / 07 / 25 às 10 : 00 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 3 de abril de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:15 Vara Única de Jacaraú.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de COSMO BENEDITO DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de mandado
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25/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de mandado
-
24/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de mandado
-
21/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de mandado
-
21/02/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de mandado
-
19/02/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 10:15 Vara Única de Jacaraú.
-
17/02/2025 23:28
Publicado Termo de Audiência em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800603-97.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 REU: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Nome: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila Boa Vista, sn, Cristo Rei, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REU: HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803, ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:20:36, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Verifica-se a ausência das testemunhas arroladas na denúncia, que não foram devidamente intimadas.
Diante disso, é necessário proceder com o adiamento da audiência.
Além disso, a parte promovida, aqui presente, requer que seja feita especificamente a intimação da testemunha arrolada na resposta à acusação, qual seja, o Sargento Hilton, lotado em Jacaraú, justificando que o mesmo não concordou em comparecer voluntariamente para prestar depoimento.
Fica então deferida a requisição do policial.
Nessa oportunidade, ficam intimados o advogado e o acusado Josinaldo Lira.
Determino ao cartório que seja feita a intimação das testemunhas arroladas na denúncia e a requisição da testemunha especificada pela defesa.
Designo nova audiência para instrução e julgamento para o dia 03 / 04 / 25 às 10 : 15 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803, ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
13/02/2025 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:58
Juntada de comunicações
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:30
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:19
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:19
Concedida a Liberdade provisória de JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*14-30 (REU).
-
05/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSINALDO LIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Cadeia Pública de Jacaraú em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:41
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:42
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:18
Outras Decisões
-
23/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:10
Determinada diligência
-
03/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 23:12
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2024 14:05
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
30/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2024 07:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
30/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
30/06/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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